DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MANOEL PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>O título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado, garantiu ao exequente o direito à reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros de mora e correção monetária.<br>A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 61-83), alegando, em síntese, excesso de execução em decorrência de: a) Incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial; e b) Descabimento da cobrança de juros e correção monetária na via do mandado de segurança, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.<br>O exequente respondeu à impugnação (fls. 86-97), rebatendo os argumentos da UNIÃO e defendendo a correção de seus cálculos, com base no princípio da coisa julgada e na jurisprudência aplicável à matéria. Pugnou, ainda, pela expedição de precatório para o valor incontroverso.<br>A decisão de fls. 137-138, afastou a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 158-162. Na sequência, foi autuado o Prc 12.698/DF (fl. 173).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 61--83, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária e respectivos índices).<br>Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.<br>DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA<br>Ao que se observa dos autos, a executada alegou ser indevida a inclusão de juros e correção monetária sob a alegação de que a via do Mandado de Segurança, por não ser sucedânea de ação de cobrança, não possibilita ao impetrante perceber valor além daquele nominalmente disposto na portaria anistiadora. Acrescentou que, no caso específico destes autos, o próprio título estabeleceu que a variação se daria pela TR.<br>O título judicial, firmado em sede de Recurso Extraordinário, deixou expressamente consignada a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, por constituírem consectários legais.<br>Desta forma, impõe-se reconhecer que não merece acolhida a impugnação da UNIÃO nesse ponto, devendo ser acrescidos os consectários legais ao montante retroativo constante da portaria anistiadora.<br>Passo, então, a definir os índices, taxas e termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impugnados pela UNIÃO.<br>ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, taxa Selic.<br>Índice de Juros a ser aplicado: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.<br>DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17/8/2023 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de . No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 11 de dezembro de 2002.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, julgo im procedente a impugnação à execução oposta pela UNIÃO para fixar os seguintes parâmetros para cálculo do valor devido:<br>Base de Cálculo do Principal: Valor nominal retroativo estabelecido na Portaria n. 1. 947/2002, de 11 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, d evendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc n. 12.698/DF.<br>Índice de Correção Monetária: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, taxa Selic.<br>Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.<br>Índice de Juros de Mora: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.<br>Termo Inicial dos Juros de Mora: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.<br>Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303 /2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA