DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lucila Krummenauer Gundel contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 220):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUESTIONANDO DEPÓSITO EM SUA CONTA NO VALOR DE R$ 2.954,09, DE PLANO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE ENSEJE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL ENTRE A AUTORA E A FACTA FINANCEIRA, POSTERIORMENTE CEDIDO À INSTITUIÇÃO RÉ.<br>4. APESAR DE EVENTUAL FALHA DE COMUNICAÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS PELA RÉ EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA AUTORA.<br>5. A FALHA ALEGADA NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DE DANO MORAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL ENTRE A AUTORA E A FACTA FINANCEIRA, POSTERIORMENTE CEDIDO À INSTITUIÇÃO RÉ. 2. A FALHA ALEGADA NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DE DANO MORAL."<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que surgiram valores desconhecidos em sua conta bancária, o que lhe causou confusão, insegurança e transtornos, ensejando reparação por danos morais, visto que teve que se dirigir a vários locais para descobrir a origem do dinheiro.<br>Afirma que o problema decorreu de cessão de crédito operada pela agravada sem comunicação à agravante, o que violou o dever de informação ao consumidor.<br>Argumenta que o caso deve ser analisado à luz da teoria do desvio produtivo.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 301-311.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 342-352.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Segundo se depreende do acórdão, a agravante tomou conhecimento de que foi feito um depósito de R$ 2.954,09 em sua conta poupança, mantida na Caixa Econômica Federal, e que tal depósito foi realizado pela agravada, com quem nunca teve relação contratual.<br>A agravada informou que a agravante, originalmente, havia celebrado contrato com a Facta Financeira, cujo crédito foi cedido à agravada. Com a liquidação de tal contrato, verificou-se que a agravante possuía saldo final positivo , que foi transferido para sua conta.<br>A agravante, embora tenha sido notificada da cessão de crédito, não foi comunicada previamente à realização da transferência bancária, pelo que entende que a agravada não observou seu dever de informação, que justificaria a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.<br>A respeito do tema, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Quanto ao dano moral, no caso em tela, não restou provado pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) que tenha havido ofensa à dignidade da pessoa humana ou grave violação dos seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrado cabalmente pelo caderno probatório ter a parte experimentado dor, vexame, humilhação, incomodação ou transtornos exagerados, circunstâncias essas necessárias à configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial.<br>(..)<br>Assim, apesar de eventual falha de comunicação quanto à transferência dos valores, os elementos probatórios anexados pela ré evidenciam a regularidade da operação e a inexistência de ofensa a direitos extrapatrimoniais da autora. (fls. 218-219, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de gravidade na conduta da agravada para gerar danos morais à agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA