DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSON NAIF MARDINE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 522):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO ALEGAÇÕES EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da regularidade da multa aplicada.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2055704, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1858029, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.<br>3. As teses reiteradas pelo apelante foram rejeitadas por esta Corte Regional em sede de julgamento de agravos de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012730- 89.2016.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. VIDGOR TEITEL, DJe 5.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002562-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.1.2020.<br>4. A sentença se harmoniza ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>5. Sem honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem. 6. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 557-558), nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO ALEGAÇÕES EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.<br>2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.<br>3. No caso, o acórdão embargado expressamente destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se conhecer de alegações veiculadas em embargos à execução fiscal quando já definitivamente resolvidas em exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>4. Além disso, com relação às questões afetas ao redirecionamento da execução fiscal, da legitimidade do recorrente e da prescrição intercorrente, a decisão recorrida também expressamente destacou que foram matérias já apreciadas por esta Corte Regional nos autos dos agravos de instrumento de nº 012730-89.2016.4.02.0000 e nº 5002562-35.2019.4.02.0000, respectivamente.<br>5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.<br>6. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AR Esp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).<br>7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0107211-67.2016.4.02.5101, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, jULGADO EM 1.12.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.<br>8. Existência de omissão. Pelo que se constata, o aviso de recebimento (AR) fora devidamente assinado e enviado para o endereço de uma das filiais da empresa. Tal endereço consta da alteração contratual juntada pelo próprio recorrente, bem como do auto de infração e do termo de coleta de amostras de mercadorias pré-medidas constante dos autos de origem.<br>9. Segundo precedentes desta Corte, "não se exige que a notificação postal seja entregue nas mãos do próprio destinatário, sendo suficiente a entrega do mesmo no endereço adequado, ainda que subscrito por terceiro". (Precedentes: AC 201450030000010, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/04/2017; TRF2 - AC 2009.51.08.000157-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/01/2016; TRF2 - AC 2013.50.01.000212-3. Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 13/05/2015).<br>10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 565-589), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial no tocante aos arts. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF); e 135, III, da Lei 5.172/1966 (CTN).<br>Defende a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por ausência de dissolução irregular e inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos, consoante entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS.<br>Argumenta que a empresa foi localizada em seu endereço cadastral e permanece em funcionamento, afastando a presunção da Súmula 435/STJ.<br>Sustenta ainda a configuração da prescrição intercorrente, afirmando que, desde 2009, não houve efetiva constrição patrimonial.<br>Alega que a mera apresentação de petições requerendo diligências não interrompe o prazo, conforme tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571, especialmente o Tema 568).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 870-877).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 886-888).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, apelação não provida e embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, no âmbito de execução fiscal relativa à multa administrativa, com discussão sobre redirecionamento ao sócio e prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir as controvérsias, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 518-520, sem grifo no original):<br>De partida, cabe pontuar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. Neste sentido:<br> .. <br>PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1858029, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 4.11.2021) (grifos nossos).<br>No caso dos autos, observa-se que o apelante reitera as mesmas razões rechaçadas em sede de exceção de pré-executividade.<br>Ademais, a tese da regularidade do redirecionamento da execução fiscal e legitimidade passiva do apelante já foram apreciadas por esta Corte Regional nos autos do agravo de instrumento, autos 012730- 89.2016.4.02.0000. Senão vejamos:<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FORTE INDÍCIO. REDIRECIONAMENTO SÓCIO.<br>1. Constitui forte indício de dissolução irregular da sociedade quando não encontrada no endereço de seu funcionamento, corroborado por relatório do Ministério Público do Trabalho que aponta ausência de atividades sociais, o que permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores.<br>2. O sócio não é responsabilizado pelo não pagamento da dívida da sociedade-executada, mas sim pelo seu funcionamento ou dissolução irregulares.<br>3. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal quando as questões podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e quando não demandam dilação probatória (Verbete de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Negado provimento ao Agravo de instrumento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012730- 89.2016.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. VIDGOR TEITEL, D Je 5.6.2018)<br>No mesmo sentido, o argumento da prescrição intercorrente também já foi apreciado e rejeitado por esta Turma Especializada, nos autos do agravo de instrumento 5002562-35.2019.4.02.0000. Senão vejamos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob argumento de que não se operou a prescrição intercorrente.<br>2. Na origem, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa com fundamento no art. 8ª da Lei n.º 9.933/99, no valor de R$ 20.369,58 (valor histórico), cujo débito de natureza não tributária se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos.<br>3. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.<br>5. O prazo prescricional para o pedido de redirecionamento em face do sócio-gerente, em observância à teoria da actio nata, tem como termo inicial a data em que o exequente teve ciência da dissolução irregular do executado, e não a data da citação da pessoa jurídica, sob pena de se exigir do exequente a prática de ato processual que ainda não possui qualquer respaldo jurídico. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0012729-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, D Je 28.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0006937-04.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, D Je 27.3.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0015327-94.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, D Je 18.5.2018.<br>6. No caso, tem-se a seguinte cronologia dos atos relevantes para a verificação da prescrição intercorrente: Em outubro/2011, a empresa devedora foi citada; em 22.8.2015, o credor teve conhecimento do encerramento irregular da empresa devedora e a execução foi redirecionada ao sócio gerente; em 14.7.2016, o sócio apresentou defesa por meio de exceção de pré- executividade, dando-se por citado; em janeiro de 2019, o excipiente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>7. Muito embora a autarquia exequente não tenha logrado encontrar bens sobre os quais pudesse recair a penhora, vê-se que não transcorreu mais de 6 anos (1 ano de suspensão somado ao prazo de 5 anos de arquivamento) desde a citação do executado (14.7.2016), apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (Resp nº 1340553/RS), até a data da apresentação da exceção de pré-executividade (16.1.2019).<br>8. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002562-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 24.1.2020) (grifos nossos).<br>Desse modo, a sentença se harmoniza ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a Corte de origem decidiu no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, na via dos Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>Assinalou que as questões ora veiculadas já foram devidamente decididas no âmbito de agravos de instru mento manejados anteriormente, motivo pelo qual, sem adentrar novamente no mérito das questões, concluiu pela manutenção da sentença.<br>Assim, as teses jurídicas defendidas no presente recurso (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por ausência de dissolução irregular e inexistência de atos praticados com excesso de poderes e configuração da prescrição intercorrente) estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos (ocorrência de preclusão consumativa e violação à coisa julgada), o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.