DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PATRÍCIA KRUPP MÜLLER contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 327-360), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I - A oferta de bem imóvel à penhora por empresa corré em medida cautelar fiscal, ainda que avaliado acima do crédito exequendo, não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, em que se discute a legitimidade passiva de seus sócios para figurar naquela ação.<br>II - Admissível a desconsideração da pessoa jurídica quando caracterizado grupo econômico familiar (art. 50 do CC), à luz do conjunto fático probatório existente, considerando-se hipótese na qual configurada confusão do patrimônio das empresas envolvidas.<br>III - Agravo de Instrumento provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes acolhidos em decisão assim ementada (fls. 464-471):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DE CERTOS SÓCIOS. OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA.<br>1- Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para manter os ora Embargantes no polo passivo da medida cautelar originária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pelos Embargantes, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para que seja examinada a omissão relativa às razões que conduziram à conclusão de que a garantia da execução não retiraria o objeto do agravo de instrumento.<br>2- Embora o acórdão embargado tenha abordado de forma sucinta a ausência de perda de objeto do agravo, em cumprimento à determinação do STJ, passa-se a esmiuçar os fundamentos que levaram à rejeição da alegação de perda de objeto do recurso.<br>3- O simples oferecimento em garantia de bem imóvel não acarreta a perda de objeto do presente agravo, uma vez que este visa discutir apenas a questão da legitimidade dos Embargantes de figurarem no polo passivo da medida cautelar fiscal originária, a qual permanece tramitando.<br>4- Enquanto não extinta a medida cautelar fiscal subsiste o interesse da União Federal em manter no seu polo passivo as pessoas inicialmente por ela indicadas para ali figurarem.<br>5- Nos termos do art. 13 da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal apenas perderá sua eficácia quando quitado o débito ou extinta judicialmente a execução fiscal, de modo que o oferecimento de imóvel em garantia por um dos corréus não tem, a princípio, o condão de prejudicar a medida cautelar fiscal e, enquanto esta permanecer em trâmite, não há que se falar em perda de objeto do recurso que visa discutir a legitimidade de determinadas pessoas para figurarem no seu polo passivo.<br>6- Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada pelo STJ, sem efeitos infringentes.<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 3º e 267, VII, do CPC/73, arts. 2º e 10 da Lei 8.397/1992.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O recurso especial se volta contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União para manter os recorrentes no polo passivo de medida cautelar fiscal.<br>Em síntese, sustenta a perda superveniente de objeto do agravo da União por ausência de interesse processual, porque, antes do julgamento do agravo, as execuções fiscais foram integralmente garantidas por penhora de imóvel de valor muito superior ao débito, com redução/levantamento da indisponibilidade.<br>Subsidiariamente, apontam violação ao art. 2º da Lei 8.397/1992, porque o acórdão teria reconhecido a legitimidade passiva apenas pela condição de sócios em empresas supostamente integrantes de grupo econômico dirigido pelo genitor, sem indicar atos dos recorrentes enquadráveis nos incisos do referido artigo.<br>Dos arts. 3º e 267, VII, do CPC/73 e art. 10 da Lei 8.397/1992<br>Com efeito, o argumento de que "Não é cabível, em sede de agravo de instrumento, reconhecer fato superveniente e suas repercussões na efetividade da medida cautelar fiscal, sob pena de ultrapassar os limites da decisão ora agravada" não foi impugnado suficientemente pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>A parte teceu argumentos em relação à perda do interesse processual, ao passo que o acórdão se referiu à impossibilidade de se reconhecer fato novo em sede recursal e sobre a existência de interesse recursal.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Do art. 2º da Lei 8.397/1992<br>O recurso alega que o acórdão recorrido violou o art. 2º da Lei 8.397/92 sem que existisse fundamento nas situações autorizadoras da Medida Cautelar Fiscal.<br>Em relação à violação do art. da Lei 8.397/92, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal.<br>Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da existência de dissolução irregular que autorizou a medida cautelar passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA