DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 594-597):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.<br>1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula 297/STJ.<br>2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.<br>3. Legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil), não fique caracterizado abuso no valor cobrado.<br>4. Sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553 as teses: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.<br>5. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade.<br>6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos.<br>Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. foram rejeitados (fls. 639-640).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, os arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil, os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/ 1964, bem como o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ofensa dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação no exame das teses e precedentes invocados, inclusive quanto à definição da modalidade contratual utilizada como parâmetro de comparação e à demonstração concreta de desvantagem exagerada do consumidor.<br>Defende, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que a intervenção judicial violou a liberdade contratual e os princípios da intervenção mínima e da boa-fé, ao limitar os juros remuneratórios sem demonstração cabal de abusividade nas peculiaridades do caso.<br>Alega, à luz dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, usurpação da competência regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, afirmando que a distinção de modalidades e o uso de taxas médias devem observar estritamente a segregação oficial das operações de crédito.<br>Afirma, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que não se configurou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão judicial dos juros, por ter sido aplicado apenas o cotejo com a taxa média de mercado, sem exame dos fatores econômicos e de risco presentes na contratação.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno dos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios e da necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto.<br>Contrarrazões às fls. 835-840, na qual a parte recorrida alega: ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ; e que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não conhecimento e, no mérito, a negativa de provimento do recurso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 893/898.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa violação à sua norma de regência.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso.<br>No mais, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato de empréstimo pessoal não consignado , verificou que a estipulação de taxa anual de 46,44% a.a. é manifestadamente abusiva, dado que a taxa média anual prevista pelo Banco Central para contratos similares é de 22.65% a.a..<br>Com efeito, registro que rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA