DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 636-637):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID.38215193) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0502696-70.2019.8.05.0001 impetrado por ANTONIO PEREIRA LIMA concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando que a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) integre os proventos do impetrante/apelado. 2. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o impetrante, servidor público inativo do Município de Salvador, outrora investido no cargo efetivo de auditor fiscal, possui direito líquido e certo ao Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF em seus proventos.<br>3. No presente caso, verifica-se que o Apelado é auditor fiscal do município do Salvador, aposentado em 1986, e desde de janeiro/2016 recebia em seus proventos a importância de R$11.303,36 (onze mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos) a título de Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF (ID. 38214035 - Pág. 9), a qual foi cessada em agosto/2016.<br>4. Destarte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta ao servidores em atividade, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas.<br>5. Cumpre esclarecer ainda que esta Corte de Justiça também já firmou jurisprudência no sentido de se reconhecer o caráter genérico e impessoal da Gratificação de Atividade Fiscal e dos Prêmio por Desempenho Fazendário  PDF, vez que ausente natureza transitória ou pessoal, alcançando, portanto, a todos.<br>6. Sendo assim, considerando que a gratificação tem caráter genérico e o direito subjetivo do apelado à percepção, à luz do artigo 40, § 8º da Constituição Federal, o Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF é sim compatível com o princípio da paridade.<br>7. Noutro giro, cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito do apelado à percepção do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em seus proventos não viola os princípios da legalidade, da contributividade no sistema previdenciário ou à separação dos poderes, como alega o município apelante; pelo revés, assegura o direito adquirido pelos inativos à paridade com os auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.<br>SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 706-731).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II, parágrafo único, II; e 927, IV, do Código de Processo Civil.<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como em inobservância de enunciado de súmula vinculante, em razão de omissão acerca das seguintes teses:<br>i) incidência do art. 1º da Lei Complementar Municipal 57/2012 (restrição do Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF aos servidores ativos), não possuindo o benefício caráter genérico e impessoal;<br>ii) caráter contributivo do regime previdenciário, com necessidade de período mínimo de contribuição para incorporação (art. 17, § 4º, da Lei Complementar Municipal 05/1992), e recolhimento de contribuição previdenciária sobre a vantagem;<br>iii) impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos sem previsão legal, à luz da Súmula Vinculante 37 do STF (e-STJ, fl. 740); e<br>iv) natureza pro labore faciendo do PDF, criada após a EC 41/2003, com condicionantes incompatíveis com a inatividade, não vinculada à mera ocupação do cargo, e vedação do pagamento quando afastado do exercício (e-STJ, fls. 741-742).<br>Argumentou ainda que "a desacertada concessão desse aumento nos subsídios dos servidores pelo judiciário contraria súmula vinculante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, em violação ao art. 489, §1º, VI, e art. 927, IV, ambos do CPC" (e-STJ, fl. 740).<br>Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do acórdão, com retorno para novo julgamento, suprindo as omissões.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 824-825).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 837-840).<br>Interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 744-750), teve seu seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 156), sendo inadmitido quanto à matéria remanescente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, também do CPC.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual servidor público municipal aposentado postula a integração do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos proventos, sob alegação de paridade com os servidores da ativa, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença concessiva da segurança.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489, 927, IV, e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 712-716, grifos distintos do original):<br>Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 52464423- daqueles autos) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.<br>O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).<br>O acórdão que julgou a apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:<br> .. <br>Observa-se que o Acórdão embargado (ID. 52464423- daqueles autos) de forma clara explicitou os motivos pelos quais o servidor público inativo do Município de Salvador, outrora investido no cargo efetivo de auditor fiscal, possui direito líquido e certo ao Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF em seus proventos, com base nos precedentes jurisprudenciais, vejamos:<br>" ..  De início, cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou aos servidores já aposentados o direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, estendendo aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.<br>Destarte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta ao servidores em atividade, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas.<br>A propósito:<br> .. <br>Cumpre esclarecer que esta Corte de Justiça também já firmou jurisprudência no sentido de se reconhecer o caráter genérico e impessoal da Gratificação de Atividade Fiscal e dos Prêmio por Desempenho Fazendário  PDF, vez que ausente natureza transitória ou pessoal, isto é, não se fundam em um suporte fático específico, mas alcançam todos: os servidores integrantes do "Grupo Ocupacional Fisco" e do "Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Fazenda".<br>Neste sentido:<br> .. <br>Sendo assim, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF é sim compatível com o princípio da paridade, considerando que a gratificação tem caráter genérico e o direito subjetivo do apelado à percepção, à luz do artigo 40, §8º da Constituição Federal.  .. "<br>Além disso, o Acórdão embargado (ID. 52464423- daqueles autos) de forma clara também explicitou os motivos pelos quais o reconhecimento do direito não viola a separação dos poderes, vejamos:<br>" ..  Noutro giro, cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito do apelado à percepção do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em seus proventos não viola os princípios da legalidade, da contributividade no sistema previdenciário ou à separação dos poderes, como alega o município apelante; pelo revés, assegura o direito adquirido pelos inativos à paridade com os auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.<br>Na oportunidade, registra-se ainda a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois readequação dos vencimentos almejada pelo apelado conforma direito adquirido.  .. "<br>Assim, também não há que se falar em contradição, pois conforme ensino do STJ, "O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum", situação diversa da apontada pelo embargante em seu recurso.<br>A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:<br> .. <br>Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento contraditório ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.<br>Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.<br>Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.<br>Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O acórdão negou provimento ao Agravo.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao caso, de tese firmada de recurso repetitivo.<br>3. A distinção efetuada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da liquidação para sua execução.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017".<br>5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.