DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por POLIPROP EMBALAGENS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 363):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM PRECATÓRIO EMITIDO EM NOME DE SÓCIO DA AGRAVANTE E NÃO PAGO. Impossibilidade. A ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios não pode ser afetada. Ademais, inexiste lei estadual que assim permita fazer. Por fim, precatório não é dinheiro, e há justificativa na recusa Estatal.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 377-381).<br>No recurso especial, a a parte recorrente alegou violação aos arts. 139, I, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 835, II, e 1.022, II e III, do CPC; 11, II e VIII, da Lei 6.830/1980; 5º, XXXVII, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; e à Súmula 417 do STJ.<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: i) a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado; e ii) necessidade de manifestação acerca do voto divergente proferido no processo 2277327-03.2023.8.26.000, cujo entendimento seria plenamente aplicável ao presente feito.<br>Sustentou a possibilidade de aceitação de créditos oriundos de precatório como garantia, superiores ao valor da execução, com autorização dos sócios titulares.<br>Argumentou que a gradação legal da penhora não tem caráter absoluto, devendo ser flexibilizada pelas circunstâncias do caso concreto, respeitando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), razão pela qual a recusa do precatório seria indevida.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 449-459).<br>A Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, quanto à questão referente à possibilidade de recusa da nomeação de precatório à penhora (Tema 578/STJ), inadmitindo-o quanto ao restante, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC, oportunidade em que também foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 490-502).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal na qual a executada pretendeu oferecer crédito de precatório, de titularidade de sócios, como garantia, em substituição à penhora em dinheiro, invocando o princípio da menor onerosidade e a flexibilização da ordem legal de penhora; o Tribunal de origem manteve a recusa, diante da inexistência de lei estadual autorizadora e da inadequação do precatório como "dinheiro à vista".<br>De início, destaca-se que, conforme relatado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, no tocante à questão referente à possibilidade de recusa da nomeação de precatório à penhora, em razão da consonância da decisão ao entendimento adotado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 578/STJ).<br>Dessa forma, não merece conhecimento o presente agravo nesse aspecto, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>A análise do recurso especial, portanto, ficará adstrita às questões remanescentes (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Consoante análise dos autos, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 379-381):<br>A decisão colegiada justificou de maneira satisfatória os pontos necessários para elucidação do feito e para a convicção da Turma Julgadora, após amplo debate de todos os argumentos trazidos pelas partes, não se tendo verificado nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Deste modo, as alegações da parte embargante denotam inconformismo e não o propósito de sanar algum defeito que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Anote-se que há suficiente fundamentação acerca do entendimento no sentido de que, diante da inércia do devedor em efetuar o pagamento, tanto a lei processual civil como a Lei de Execuções Fiscais, possibilitam a penhora de seus bens para garantia da execução, fixando uma ordem de preferência tanto no art. 655 do CPC quanto no art. 11 da LEF, em que o dinheiro se encontra no ápice e direitos creditícios na base.<br>E, no caso, créditos decorrentes de precatório não são dinheiro à vista, faltando-lhes a devida liquidez que comprometem sobremaneira a rapidez na satisfação do crédito fazendário. Falta, além disso, lei estadual que autorize o pagamento mediante precatórios, na forma do que determina o texto constitucional.<br>Lembre-se que o art. 170 do Código Tributário Nacional possui eficácia limitada, ou seja, a pretensa compensação depende de lei específica autorizadora. E é exatamente nesse particular que esbarra a pretensão da ora embargante, uma vez que inexiste, no âmbito do Estado de São Paulo, norma autorizando a compensação na forma como rogada, de modo que não se pode imputar a decisão embargada de omissa/contraditória/obscura, a fim de provocar a rediscussão sobre a matéria.<br>O patente inconformismo do embargante não deve ser veiculado em embargos de declaração, meio que se mostra inadequado para alterar a decisão, notadamente porque a matéria versada nestes autos foi exaustivamente debatida pelos membros que compõem esta C. Turma Julgadora, que, ao final, proferiram decisão colegiada por unanimidade de votos, sendo válido destacar, uma vez mais, que o simples fato de existir precatório vencido e não pago em favor da embargante, ao contrário do entendimento por ela apresentado, não induz direito líquido e certo à compensação ora pretendida para o pagamento de tributos, ou a garantia da<br>execução fiscal. Caso contrário, haveria flagrante ofensa à regra do art. 100 da Constituição Federal e à ordem cronológica do pagamento dos precatórios.<br>Observe-se, por derradeiro, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, citar item por item das argumentações da parte, bastando que seja adequadamente fundamentada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, estando devidamente fundamentada a conclusão pela possibilidade de recusa da nomeação de precatório à penhora.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO EMITIDO EM NOME DE SÓCIO DA AGRAVANTE E NÃO PAGO. 1. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 578/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1. 042, CAPUT, CPC/2015). MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NESSA PARTE. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E III, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.