DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. ESTORNO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA Ã NÃO CUMULATIVIDADE E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CRÉDITO INEXISTENTE. ENCARGO LEGAL MANTIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 46, 47 e 97 do CTN e 136 e 193 do RIPI, alegando que "o art. 136 do Regulamento do IPI - RIPI (Decreto nº 4.544/02) não pode estabelecer uma base de cálculo distinta daquela prevista no CTN" (fl. 843).<br>Afirma que "a base de cálculo mínima consignada no RIPI vai de encontro ao comando do art. 47 do CTN, que apenas prevê que a base de cálculo é o valor da saída" (fl. 845).<br>Aduz que "a aplicação do art. 136 do RIPI em detrimento do art. 47 do CTN redunda em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita, constante do art. 97, inciso I, do CTN" (fl. 845).<br>Salienta que inexiste "qualquer dispositivo normativo que imponha os estornos de créditos realizados pela Recorrente, pelo que esta faz jus ao aproveitamento dos mesmos, na forma pretendida na DCOMP originária" (fl. 887).<br>Sustenta que "o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, desde que a compensação já tenha sido pleiteada na via administrativa" (fl. 853).<br>Por fim, pugna pela suspensão do feito, "considerando a pendência de julgamento da ADPF 1023/STF, por economia processual e segurança jurídica" (fl. 854).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal "ajuizada em 12/04/2022 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, objetiva a cobrança de crédito tributário referente a imposto no valor aproximado de R$ 4.721.342,86, CDA nº 70322000071-88" (fl. 757).<br>Inicialmente, cabe ressaltar que não é o caso de suspensão do feito em razão da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 1023, pois, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2024, o Ministro Relator Dias Toffoli decidiu pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ao fundamento de que tal instrumento não se presta à revisão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal ou ação rescisória.<br>O relator destacou que o precedente estabelecido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.795.347/RJ representa a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, exercida no âmbito da competência constitucional atribuída a este Tribunal Superior. Assim, entendeu-se que não cabe ao Supremo Tribunal Federal reavaliar matéria de índole infraconstitucional já decidida pelo STJ, sobretudo por meio de ADPF, cuja finalidade é diversa.<br>Ademais, o STJ pacificou que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso.<br>II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.<br>III - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante consiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e, por consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que, recentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não conheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para, como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Por outro lado, não houve violação aos arts. 46 e 47 do CTN, que tratam do imposto sobre produtos industrializados, pois esses dispositivos não definem o valor da operação. Tal definição está nos arts. 14 e 15 da Lei 4.502/1964.<br>Assim, como o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento, a base de cálculo deve ser o custo de aquisição, que representa o valor mínimo tributável, conforme o art. 15 da Lei 4.502/1964:<br>Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:<br>I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966).<br>II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).<br>III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (arts. 14 e 15 da Lei 4.502/1964), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Acrescento que a exegese proferida pelo Tribunal de origem está correta, porquanto o fato de a recorrente ter vendido seu produto com preço inferior ao custo de aquisição não muda a dinâmica legal do Valor Tributário Mínimo (VTM), pois não é o preço da venda que compõe a base de cálculo do tributo, mas sim o valor da operação, que é delineado na legislação ordinária supra transcrita.<br>A estratégia que adotou a recorrente, de comercializar seus veículos importados a preços inferiores ao custo de aquisição, por óbvio, não pode gerar, benefícios tributários em relação às demais empresas de seu ramo comercial, motivo pelo qual a sua pretensão não encontra amparo na legislação do IPI.<br>Quanto à análise do art. 193 do Decreto 4.544/2022, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Por último, o exame de eventual conflito entre lei ordinária (Lei 4.502/1964) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. OFENSA ART. 34 DO CTN. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Os arts. 1.359, 1360 do CC/2002, 117, II, e 123 do CTN, tidos por violados na petição do recurso especial, não foram objeto de análise na origem, o que impossibilita o conhecimento do recurso em relação a eles em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a lide ao fundamento de que o credor fiduciário (instituição financeira), possuidor do domínio resolúvel do bem, não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva ao IPTU, sobretudo porque o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 expressamente imputa ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel.<br>3. A alegação de ofensa ao art. 34 do CTN, por si só, não possui o condão normativo para a acolhida da pretensão do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sobretudo porque, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.<br>4. A análise de eventual conflito entre lei ordinária (§ 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.995.706/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA