DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 398/401.<br>A parte agravante afirma ter indicado especificamente a existência de omissão no acórdão recorrido.<br>Assevera que, "analisando as premissas apresentadas pelo agravante e os argumentos do v. acórdão, vemos que, apesar de irem em direções opostas, ambos possuem o mesmo pano de fundo: a controvérsia sobre a possibilidade ou não de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado" (fl. 418).<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por WILSON DUARTE DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 116/128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU E TCDL. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. ACÓRDÃO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. JUÍZO A QUO QUE, APÓS EXPEDIR O RESPECTIVO MANDADO DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, RECONSIDERA A DECISÃO E DETERMINA O DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA LEVANTADA, SOB PENA DE PENHORA ON LINE E DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEDUZINDO A MÁ-FÉ DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DESSE ÚLTIMO, O QUAL ALEGA DESCABIDA A PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. INTERVENÇÃO DAS CEDENTES, QUE AFIRMAM O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NO BOJO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.<br>1. Registre-se, preliminarmente, que as questões envolvendo o contrato de cessão deverão ser dirimidas em ação própria. Afinal, cuida-se, no caso, de débito de IPTU que, na forma do art. 32, §1º do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser deduzido dos valores depositados no bojo da ação expropriatória, sendo irrelevantes questões quanto à validade dos ajustes particulares que a proprietária/credora fizer com terceiros.<br>2. No confronto dos autos originários com o processamento eletrônico do AI nº 0089641-96.2020.8.19.0000, em que interposto o recurso especial em 29/09/2021, verifica-se que entre o requerimento, o deferimento e a expedição do mandado de levantamento (início de setembro de 2021), não havia precluído a oportunidade para o Município do Rio de Janeiro (exequente) desafiar o acórdão que declarou a prescrição.<br>3. Logo, assiste razão ao julgador de primeiro grau ao apontar que a execução não é definitiva, porquanto não se operou o trânsito em julgado. Consequentemente, o levantamento de qualquer importância, a priori, pressupõe caução (art. 520, IV do CPC), em especial, quando incide o disposto no art. 32, §2º da Lei nº 6.830/80. Assim, correta a decisão agravada ao reconsiderar a decisão que deferiu o levantamento da importância penhorada.<br>4. O pedido subsidiário formulado pelo agravante para que a caução recaia sobre o débito a ser satisfeito na ação de desapropriação também não merece acolhimento, a despeito da ponderação liminar, que assim o determinou.<br>5. Com efeito, mesmo que o saldo remanescente do valor depositado no bojo da ação expropriatória seja suficiente para garantir a presente execução fiscal (index 624 do processo originário), fato é que o contrato de cessão, embora não seja objeto de debate na presente demanda, não é definitivo em todos os seus termos, na medida em que dele consta expressamente na cláusula 2.2 que a cessão de crédito se perfectibilizaria após a quitação do parcelamento do valor ajustado entre as partes. Tal circunstância se corrobora na medida em que emitidas notas promissórias em caráter pro solvendo.<br>6. Diante disso e da mora alegada no pagamento e da revogação do mandato outorgado ao cessionário/agravante, vislumbra-se que, a princípio, não há amparo para a permanência do crédito em poder deste último e, consequentemente, da efetivação da caução no bojo da ação de desapropriação, na medida em que tudo leva a crer que o agravante/cessionário não honrou sua parte no cumprimento daquela obrigação, pondo em xeque o próprio contrato.<br>7. Logo, confirma-se, outrossim, a parte final da decisão agravada, devendo o recorrente restituir a importância por ele levantada, sob pena de incorrer em sanções em razão do descumprimento da determinação judicial, tal como exposto pelo juízo a quo.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 219/226).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aponta omissão acerca das alegações de que "(i) promoveu novo acordo com as cedentes; (ii) quitou integralmente o valor do crédito da desapropriação, e (iii) devolveu todas as notas promissórias" e, assim, "se tornou o único e definitivo titular dos direitos da Ação de Desapropriação 0260459-30.2010.8.19.0001 sem qualquer litígio, tendo quitado o preço e inclusive o débito de honorários que vinha sendo perseguido por advogado que atuou na causa, tornando o crédito inteiramente livre e desembaraçado" (fl. 255).<br>Também afirma ter havido ofensa ao art. 1.012 do CPC e defende o cumprimento imediato do acórdão no qual foi reconhecida a prescrição da execução.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 155/158), a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem "não se manifestou acerca sobre a inexistência de provisoriedade da execução e da impossibilidade do Juízo conceder efeito suspensivo a recurso que a Lei não estabeleceu", além de ter ocorrido erro de premissa quanto ao fato de que a "cessão de créditos não seria definitiva e que teria havido revogação dos poderes outorgados ao cessionário".<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRJ fez referência à decisão então integrada, proferida nestes termos (fls. 116/128):<br> .. <br>Registre-se, preliminarmente, que as questões envolvendo o contrato de cessão deverão ser dirimidas em ação própria. Afinal, cuida-se, no caso, de débito de IPTU que, na forma do art. 32, §1º1 do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser deduzido dos valores depositados no bojo da ação expropriatória, sendo irrelevantes os ajustes particulares que a proprietária/credora fizer com terceiros em relação à indenização.<br>Em relação a questão de fundo - levantamento da importância penhorada antes do trânsito em julgado - verifica-se, no confronto entre o processamento eletrônico dos autos do AI nº 0089641-96.2020.8.19.0000, em que interposto o recurso especial em 29/09/2021, e os autos originários, que no intervalo correspondente ao requerimento, ao deferimento e à expedição do mandado de levantamento (início de setembro de 2021) realmente ainda não havia precluído a oportunidade para o Município do Rio de Janeiro (exequente) desafiar o acórdão que declarou a prescrição.<br>Logo, assiste razão ao julgador de primeiro grau ao apontar que a execução não é definitiva, porquanto não se operou o trânsito em julgado. Ora, o levantamento de qualquer importância, a priori, pressupõe caução (art. 520, IV do CPC), quanto mais quando há interesse Fazendário, em que, por disposição expressa do art. 32, §2º da Lei nº 6.830/80, somente é viável o levantamento do depósito após o trânsito em julgado.<br>Assim, correta a decisão agravada ao reconsiderar a decisão que deferiu o levantamento da importância penhorada.<br> .. <br>Primeiro, observo que as razões do recurso especial relativas à violação do art. 1.022 do CPC estão dissociadas daquelas apresentadas nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Ademais, extraio da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte estadual apenas remeteu a ação própria quaisquer discussões a respeito do contrato de cessão, assim como deixou expressa a ausência de trânsito em julgado a respaldar a impossibilidade de execução imediata, o que é suficiente para embasar as conclusões alcançadas.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto a mérito, a parte recorrente limita-se à invocar a aplicação do art. 1.012 do CPC e não rebate a premissa de que, "no intervalo correspondente ao requerimento, ao deferimento e à expedição do mandado de levantamento (início de setembro de 2021) realmente ainda não havia precluído a oportunidade para o Município do Rio de Janeiro (exequente) desafiar o acórdão que declarou a prescrição". Tampouco refuta a assertiva de que, consoante o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente é viável o levantamento do depósito após o trânsito em julgado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Com efeito, a agravante confessa que labora "na direção contrária do julgado" (fls. 418) sem, contudo, impugnar argumento bastante para o indeferimento da execução imediata.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA