DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PARANAPREVIDENCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 257-264), assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 265, IV, "a", do CPC/1973<br>A parte alega que o art. 265 do CPC/1973 teria sido violado porque não houve suspensão do processual enquanto pendente de julgamento a ADI 2189-3. Com efeito, o argumento utilizado pelo acórdão recorrido, de que "a decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 174.267-4/02, que determinou o prosseguimento das ações que versam sobre esta matéria" não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>Do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA