DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 164/165.<br>A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 635/640).<br>Com a superveniência da Lei 14.939/2024 e da decisão proferida pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, determinei fosse comprovada a tempestividade do recurso, o que foi atendido às fls. 651/658.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações e comprovações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo foi interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriana Cristine Arioli da Costa Silva - microempresa se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 90/96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação à penhora - Município de Andradina Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Imóvel alugado a terceiros - Inexistência de provas aptas a concluir que o valor proveniente do aluguel é utilizado para o sustento da família da embargante Inaplicabilidade da Súmula 486 do C. STJ Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação da Súmula 486 do STJ, dos arts. 6º e 226 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 8.009/1990 e invoca a impenhorabilidade do bem de família.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que a parte recorrente não teria indicado os dispositivos de lei federal que considera ofendidos.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte alega o preenchimento dos requisitos necessários ao prequestionamento e a relevância das questões levantadas, sem qualquer remissão ao óbice sumular aplicado na decisão de admissibilidade.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 164/165 e não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA