DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifes tado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . NÃO OBSERVÂNCIA. COBRANÇA DE ROYALTIES FORMULADA EM PRAZO RAZOÁVEL CONSIDERANDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. SE NÃO BASTASSE, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS E QUE A EMBARGADA TENHA DEIXADO DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO. ÔNUS QUE INCUMBIA Á EMBARGANTE, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE RITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 476 do Código Civil e 373, I, do CPC. Sustenta a inexigibilidade da cobrança de royalties com base na exceção do contrato não cumprido, uma vez que a parte agravada interrompeu o fornecimento dos produtos de forma abrupta, descumprindo o contrato celebrado, de tal maneira que ela não pode exigir da parte agravante tal pagamento. Alega, ainda, que a parte agravada perdeu referido direito de cobrança em razão da caracterização da supressio.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 1124).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem adotou as seguintes premissas fáticas: (i) a entrega das mercadorias foi, de fato, entregue à parte agravante; (ii) "é incontroverso (..) que são devidos os valores pleiteados com a peça inicial" (fl. 1023); e (iii) ausência de demonstração de que havia créditos da parte agravante a serem compensados. Confiram-se trechos do acórdão estadual (fl. 1023):<br>No entanto, o que se constata é que: as partes firmaram contrato de franquia em dezembro de 2014; restou demonstrado pelo arcabouço documental o fornecimento de mercadorias para a parte embargante; a embargada ajuizou a presente monitória, em 2017, em decorrência da inadimplência de duplicatas mercantis oriundas do ano de 2016. Ou seja, não há falar na perda de um direito não exercido em determinado lapso temporal ou em venire contra factum proprium, até porque a cobrança se refere a fatos geradores ocorridos no ano anterior ao ajuizamento da demanda. Ressalto, por entender ser temática pertinente, que o prazo prescricional para ação de cobrança por meio de monitória de duplicatas mercantis é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>Registra-se, conforme já esclarecido pelo juízo de primeira instância, que "é incontroverso pelo teor da peça defensiva que houve a entrega e que são devidos os valores pleiteados com a peça inicial. Quanto a este ponto, não são necessários maiores apontamentos, até em vista da relação contratual que havia entre as partes".<br>No que concerne as demais teses, é notório que não restou evidenciado que: a parte apelada tenha deixado de cumprir com obrigações que lhe competia, diminuindo o fornecimento de mercadorias ao longo dos meses que o contrato estava vigente; existiam créditos da parte embargante-apelante com a embargada, a serem compensados, ônus este que lhe incumbia, a teor do que preceitua o 373, II, do Código de Ritos.<br>Esta Corte Superior, a propósito, entende ser inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando, de um lado, fica comprovada a prestação dos serviços e, de outro, fica comprovado o descumprimento, sendo que a alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..) 6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (..)<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.<br>2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Na hipótese, ficou comprovada a entrega da mercadoria pela parte agravada, ao passo que não ficou demonstrado o pagamento dos royalties pela parte agravante, sendo inviável a aplicação da exceção do contrato não cumprido, como se depreende do acórdão recorrido.<br>Nesse cenário, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à efetiva entrega da mercadoria, demand aria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA