DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELI FREITAS DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendido s.<br>Contraminuta às fls. 490-497.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 348):<br>APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral cabimento parcial hipótese em que, nos casos de protesto e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura "in re ipsa", prescindindo de prova - inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois os apontamentos anteriores e posteriores foram excluídos, e aquele discutido no processo permaneceu como única inscrição em nome da autora indenização fixada em R$2.000,00, e não no valor pretendido pela autora - recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 449):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO - alegação de contradição no v. acórdão recorrido quanto ao termo inicial da fluência de juros de mora e o arbitramento de honorários cabimento parcial embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição existente, apenas em relação ao arbitramento de honorários EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO EMBARGADO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 944, caput, do Código Civil, porque o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco ao caráter pedagógico do dano moral;<br>b) 398 do Código Civil, pois os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual.<br>Sustenta ainda que houve ofensa à Súmula n. 54 do STJ, que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e ao fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.306.650/RN e no AgRg no REsp n. 1.262.934/MA, em que o STJ majorou valores indenizatórios considerados ínfimos e aplicou juros moratórios desde o evento danoso.<br>Requer o provimento do recurso para que se majore o quantum indenizatório pra R$ 15.000,00 e se determine a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso.<br>Contrarrazões às fls. 455-463.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 944 do CC<br>O art. 944 do CC estabelece que a indenização se mensura pela extensão do dano, assegurando ao lesado reparação proporcional ao prejuízo sofrido.<br>A agravante sustenta que o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, é ínfimo, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco ao caráter pedagógico da condenação.<br>Observa-se, contudo, que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias da demanda e fixou a indenização em patamar que entendeu adequado.<br>Modificar esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais é incumbência soberana das instâncias ordinárias (juízos de primeiro grau e tribunais), a quem compete a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para quantificar a reparação de forma justa.<br>Para conferir maior objetividade a essa tarefa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o método bifásico como o critério mais adequado a ser empregado, rememorando proposta doutrinária do Ministro Paulo de Tarso Sansaverino.<br>O procedimento deve ser iniciado pelo juízo a quo, que, na primeira fase, estabelece um valor-referência a partir de precedentes em casos análogos e, na segunda fase, ajusta esse montante às peculiaridades da lide (gravidade, capacidade econômica do ofensor, etc.).<br>Ao julgar o recurso de apelação, cabe ao tribunal, utilizando-se do mesmo método, revisar o arbitramento inicial, seja para mantê-lo, seja para reformá-lo, garantindo que o valor final atenda aos ditames da razoabilidade.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não cabe reaplicar tal método, e sim exercer um controle sobre o valor definitivamente arbitrado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado, em regra, pela Súmula n. 7 do STJ. A intervenção desta Corte ocorre apenas em caráter excepcional, quando o montante fixado pelo tribunal de origem se mostrar flagrantemente irrisório ou exorbitante, justificando a rara atuação para restabelecer a proporcionalidade, o que não corresponde à hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. (AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.891.133/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>II - Art. 398 do CC<br>O art. 398 do CC dispõe que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor aos efeitos da mora, ainda que culposa, e que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.<br>A agravante argumenta que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura responsabilidade extracontratual, de modo que os juros deveriam fluir da data da negativação.<br>Nesse particular, assiste razão à parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito de natureza extracontratual, independentemente de a dívida que lhe deu causa ter origem em um contrato. O ato de promover a restrição de crédito não se confunde com o exercício de um direito contratual, mas sim com um dano autônomo que viola deveres legais. Por essa razão, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015).<br>2. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.763.366/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A agravante indicou precedentes que, em tese, admitiriam a majoração de indenizações fixadas em valores ínfimos e a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Todavia, não realizou o cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigma e o caso concreto, deixando de observar o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. Dessa forma, não se configura dissídio nos moldes regimentais.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial fundada exclusivamente na disparidade de valores fixados a título de danos morais é, por si só, insuficiente para a admissão do recurso especial. Isso porque o quantum indenizatório não é um valor abstrato, mas o resultado de um arbitramento equitativo, modulado pelas premissas fáticas que delineiam cada caso concreto. A quantia final reflete a aplicação de critérios jurídicos a uma realidade fática singular, de modo que a comparação de meros resultados numéricos, desprovida de um rigoroso cotejo analítico entre os fatos subjacentes, é incapaz de demonstrar a alegada divergência na interpretação da lei.<br>Ademais, a tentativa de estabelecer um dissídio com base em valores nominais padece de vícios metodológicos análogos a uma análise estatística falha. A eleição de um único precedente com valor superior ao fixado no acórdão recorrido, por exemplo, representa uma falha metodológica análoga ao viés de seleção, utilizando-se de uma amostra processualmente viciada, não representativa do verdadeiro entendimento jurisprudencial.<br>O "valor médio" de indenizações, se não analisado com o devido rigor técnico, é uma medida estatística sensível a diversas variáveis que escapam ao controle, como o período dos julgamentos (sujeito a variações inflacionárias e de percepção social), o perfil econômico das partes e, principalmente, a gravidade específica de cada dano. Dependendo do tamanho e da composição da amostra de paradigmas, o valor médio pode sofrer considerável variação e apresentar um elevado desvio, tornando o critério isolado do valor nominal uma métrica estatisticamente frágil e processualmente não recomendável para a demonstração do dissídio.<br>Portanto, para a configuração da divergência, é imperativo que a parte recorrente demonstre, por meio de cotejo fático-analítico detalhado, que, diante de situações fáticas essencialmente idênticas, os tribunais aplicaram critérios jurídicos distintos, e não apenas que chegaram a valores nominais diferentes.<br>No caso concreto, não houve a devida comprovação de tal cotejo, circunstância que afasta a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nessa linnha: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática" (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sejam contados a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA