DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TEILOR DE SOUZA ORQUIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 11, 147-A, § 1º, II, e 148, § 1º, I, todos do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não teria fundamentado a suposta insuficiência de medidas protetivas de urgência para se alcançar a mesma finalidade.<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada na mesma oportunidade em que foram impostas ao recorrente medidas protetivas de urgência, de maneira que a prisão provisória não teria sido motivada em eventual descumprimento destas.<br>Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta a respeito da suposta periculosidade do recorrente.<br>Argumenta que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa, trabalha licitamente como pintor residencial e automotivo e tem dois filhos menores de 12 anos, um dos quais com a ofendida.<br>Ao final, requer a concessão da ordem a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 24-28), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 30-43).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-52), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 58-78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 81-91).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes argumentos (fls. 19-20):<br>Quanto à representação pela prisão preventiva:<br>Trata-se de representação pela prisão preventiva do denunciado baseado na gravidade dos crimes noticiados pela ofendida e as circunstâncias em que os fatos foram praticados (restrição da liberdade da ofendida, tentativa de sexo não consentido e agressões por motivo torpe).<br>Compulsando os autos, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas em favor de NYDIELLY ROBERTA NUNES DA SILVA, vítima de reiterada violência doméstica praticada por TEILOR DE SOUZA ORQUIZ. As medidas protetivas foram deferidas em 26/03/2025 (evento 5), do que as partes foram intimadas pessoalmente, conforme certidões dos eventos 16 e 17.<br>A ofendida foi atendida por meio do Projeto Nêmesis junto ao Ministério Público (evento 24, OUT9) tendo relatado que mantém relacionamento com Teilor durante aproximadamente 10 anos, sendo que durante esse tempo foram registradas inúmeras ocorrências policiais devido as agressões físicas e psicológicas sofridas. Asseverou que as agressões foram tão intensas que ocasionaram abortos.<br>A ofendida demonstrou insegurança e medo de sair de casa devido a agressividade de Teilor. E mais, informou que está fazendo acompanhamento psicológico para tentar superar o trama de ano de um relacionamento abusivo físico e emocionalmente.<br> O s diversos boletins de ocorrência juntados pelo Ministério Público (evento 24) demonstram todos os fatos que a ofendida foi vítima. A certidão de antecedentes criminais (evento 27) revela que o acusado não ostenta condenações, mas responde alguns processos criminais, dentre eles de violência doméstica. (e-STJ Fl.19)<br>A gravidade dos fatos enseja o deferimento da prisão cautelar do representado, razão pela qual, nos termos dos arts. 311 e 313, III, do Código Penal, bem como no art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado TEILOR DE SOUZA ORQUIZ.<br>Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Noticiada a prisão, designe-se audiência de custódia, observada a pauta. Diligências urgentes.<br>Como se observa, a prisão provisória do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, evidenciada pela violência extrema e pela privação da liberdade da ofendida, mas também pelo elevado prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista as anotações na folha de antecedentes criminais do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu descumprimento de medida protetiva e que a prisão é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra a filha menor de 1 ano de idade.<br>5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de instabilidade e imprevisibilidade da conduta.<br>6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das vítimas.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e contexto de violência doméstica.<br>8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão, do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da vítima e de sua família.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das vítimas.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo penal.<br>(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA