DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA RAIMUNDO GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.092-1.095):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA GRÁVIDA - 30 ANOS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS; MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de Responsabilidade Civil, em que pleiteia a Autora visando a indenização pelos danos morais, estéticos; e a condenação pelo período de incapacidade, em virtude do acidente sofrido na plataforma da estação (atropelamento decorrente de sua mão ficar presa a porta no momento do desembarque), acarretando a amputação do seu membro inferior direito. 2. Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cinge a controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade da concessionária Ré pelo acidente sofrido pela Autora e excludentes de responsabilidade; culpa concorrente; quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, bem como em relação o quantum arbitrado pelo juízo a quo; quanto a indenização referente a Incapacidade Total Temporária e Incapacidade Parcial Permanente; e, por fim, quanto a aplicação da SELIC aos juros moratórios e a inaplicabilidade da correção monetária sob pena de bis in idem. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. É objetiva a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando causa danos a terceiros, de modo que apenas se libera do dever de indenizar se comprovar alguma excludente de responsabilidade - Art. 37, §6º da CF/88 e art. 14, §3º do CDC. 2. Em que pese a 2ª Apelante/Concessionária alegar a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não tendo preenchido a 1ª Apelante/Autora os requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos, esses não merecem prosperar. 3. Se depreende das provas colacionadas aos autos, bem como dos fatos narrados, inexistir dúvidas quanto a ocorrência de acidente, sendo esse corroborado pelo Registro de Atendimento Pré-Hospitalar emitido pelo Corpo de Bombeiros, bem como do BAM emitido pelo Hospital Municipal Rocha Faria, no qual foi a 1ª Apelante/Autora atendida após o acidente. 4. De igual modo, não assiste razão a 2ª Apelante/Concessionária, no tocante a alegação de excludente de responsabilidade pautada na culpa exclusiva da vítima, posto que, é consabido a ocorrência de inúmeros acidentes, com a mesma dinâmica dos autos, não se denotando, portanto, um caso isolado, mas reiterado, o que demonstra que as medidas de segurança adotadas, quais sejam: adesivo colado na porta e uma faixa pintada no chão, não são suficientes para evitar sinistros como sofreu a 1ª Apelante/Autora. 5. Por conseguinte, restam afastadas as alegações da 2ª Apelante/Concessionária quanto a de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, assim como a culpa concorrente, exsurgindo o dever de indenizar. 6. Quanto aos danos morais e danos estéticos, pleiteia a 1ª Apelante/Autora a majoração do quantum fixado, e, em contrapartida, pleiteia a 2ª Apelante/Concessionária a sua redução. 7. Conforme se depreende do laudo pericial a 1ª Apelante/Autora sofreu amputação traumática do membro direito - amputação infrapatelar direita e coto com coxim pobre com sequelas funcionais - o que, sem dúvidas acarreta imensurável abalo psíquico, razão pela qual merece a verba ser majorada para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atentando ao caráter punitivo- pedagógico de que deve se revestir a mesma, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 8. De igual maneira, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo à título de danos estéticos não se adequa a situação do caso concreto em razão da extensão do dano sofrido, restando pertinente a majoração do valor arbitrado para o importe de para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 9. No que pertine a indenização pelo período de incapacidade temporária e permanente, o perito constatou que a lesão sofrida pela a 1ª Apelante/Autora acarretou a ITT (Incapacidade Total Temporária) de 30 (trinta) dias e IPP (Incapacidade Parcial Permanente) no patamar de 40%, sendo, portanto, essa devida, nos termos do art. 950 do CC. 10. Ademais, quanto a ausência de demonstração pela 1ª Apelante/Autora em auferir renda ou exercer atividade laboral à época do acidente, de acordo com a Súmula 215 do TJ/RJ e Súmula 490 do STF, nos casos de falta de prova quanto a renda auferida pela vítima, o salário-mínimo deverá ser adotado como parâmetro para a fixação da pensão, motivo pelo qual, não merece qualquer reparo na sentença nesse ponto. 11. No que tange aos danos materiais pleiteados pela 1ª Apelante/Autora, é cedido que para que esses sejam indenizados é necessária a sua efetiva comprovação, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, não se admitindo a indenização de danos presumidos ou hipotéticos, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual mantem-se sua improcedência. 12. Por fim, no que pertine a aplicação da SELIC aos juros moratórios e a inaplicabilidade da correção monetária sob pena de bis in idem, assiste razão a 2ª Apelante/Concessionária, merecendo pequeno reparo a sentença nesse ponto. 13. A Lei nº 14.905/2024 promoveu, recente, a modificação nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que dispõem sobre correção monetária e juros de mora. Desta feita, assiste razão a 2ª Apelante/Concessionária, devendo ser substituídos os índices dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos pela sentença prolatada, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. 14. Posto isso, merece ser parcialmente reformada a sentença prolatada para majorar os danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e os danos estéticos para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e adequação ao caso concreto, bem como para substituir os índices dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos pela sentença prolatada, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, §1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, devendo ser mantida nos demais termos. 15. Reforma parcial da sentença. IV - DISPOSITIVO: Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.<br>Os embargos de declaração opostos por ambos os recorrentes foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 1.155-1.158):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA GRÁVIDA - 30 ANOS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS; MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª EMBARGANTE/AUTORA. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª EMBARGANTE/RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Responsabilidade Civil, em que pleiteia a Autora visando a indenização pelos danos morais, estéticos; e a condenação pelo período de incapacidade, em virtude do acidente sofrido na plataforma da estação (atropelamento decorrente de sua mão ficar presa a porta no momento do desembarque), acarretando a amputação do seu membro inferior direito. 2. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada para majorar os danos morais e danos estéticos arbitrados pelo juízo a quo, bem como para determinar a incidência da correção monetária e dos juros deverá se dar na forma do artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, § 1º, do Código Civil, ensejando a oposição dos Embargos de Declaração por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Embargante/Autora, cinge a controvérsia recursal em saber se existe omissão no acordão prolatado no tocante a condenação da 2ª Embargante/Ré, quanto aos honorários advocatícios em observância ao art. 85, §9º do CPC, devendo esses serem calculados sobre a soma das prestações vencidas e mais doze vincendas; quanto a análise do pedido de majoração da verba honorária fixada pelo juízo a quo e, por fim quanto a ausência de fixação de verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 2. Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante/Ré, cinge a controvérsia recursal em saber se existe omissão quanto a análise ter sido a lesão provocada por fato exclusivo da vítima que foi imprudente ao não respeitar os avisos para embarque e desembarque de forma segura, afastando o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade da concessionária; bem como quanto a análise da culpa concorrente da vítima e quanto a ausência de atividade laboral; e quanto a alegação que os danos morais e estéticos foram fixados em patamar desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Assiste parcial razão a 1ª Embargante/Autora apenas no tocante a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §9º do CPC. 3. Da análise do acordão prolatado, se depreende ter sido a 2ª Embargante/Ré condenada ao pensionamento mensal vitalício a 1ª Embargante/Autora, uma vez que a lesão por essa sofrida acarretou IPP (Incapacidade Parcial Permanente) no patamar de 40% (quarenta por cento). 3. Por conseguinte, merece ser parcialmente acolhido os Embargos de Declaração opostos pela 1ª Embargante/Autora nesse ponto, para suprir a omissão contida no acordão prolatado para fazer constar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá incidir sobre as parcelas vencidas dessa obrigação acrescidas de 12 (doze) prestações das vincendas, sendo mantida a verba honorária sobre a indenização por danos morais e estéticos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 85, §9º do CPC. 4. No que tange a alegação de omissão quanto pedido de majoração da verba honorária fixada pelo juízo a quo, bem como quanto a ausência de fixação de verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, não assiste razão a 1ª Embargante/Autora. 5. Por fim, de igual maneira não merece prosperar a alegação de omissão no acordão quanto a ausência de fixação de verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, posto que, uma vez que o recurso de apelação interposto pela 1ª Embargante/Autora foi parcialmente provido, não se configura cabível, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Quanto ao Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante/Ré, esses não merecem provimento. 7. Ausência de omissão quanto a análise das excludentes de responsabilidade da Concessionária, ora 2ª Embargante, sendo o tema amplamente debatido e fundamentada no acordão prolatado. 8. De igual maneira não merece prosperar a alegação da 2ª Embargante quanto a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e materiais, objetivando esse a rediscussão da matéria, sendo esses majorados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Jurisprudência dessa Corte. 9. Por fim, do mesmo modo não se verifica qualquer omissão no acordão prolatado quanto a ausência de atividade laboral à época do acidente, e, consequentemente, apto a ensejar o pagamento durante o período de incapacidade, posto que, o acórdão rechaçou a tese da 2ª Embargante com fulcro na Súmula 215 do TJ/RJ e Súmula 490 do STF, as quais dispõe que nos casos de falta de prova quanto a renda auferida pela vítima, o salário-mínimo deverá ser adotado como parâmetro para a fixação da pensão. 10. Parcial Acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Embargante/Autora para suprir a omissão contida no acordão prolatado para fazer constar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá incidir sobre as parcelas vencidas do pensionamento vitalício, acrescidas de 12 (doze) prestações das vincendas, sendo mantida a verba honorária sobre a indenização por danos morais e estéticos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 85, §9º do CPC. 11. Rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante/Ré. V. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração opostos pela 1ª Embargante/Autora Parcialmente Acolhidos. 12. Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante/Ré Rejeitados.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, o acórdão recorrido violou a previsão de que a indenização se mede pela extensão do dano e pugna pelo aumento do quantum indenizatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.238-1.253).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.255-1.272), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.290-1.293).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Dos autos, verifica-se que a Corte de origem fundamentou o valor dos danos morais nos seguintes termos:<br>Desta feita, conforme se depreende do laudo pericial (fls. 443/447) a 1ª Apelante/Autora sofreu amputação traumática do membro direito - amputação infrapatelar direita e coto com coxim pobre com sequelas funcionais - o que, sem dúvidas acarreta imensurável abalo psíquico, razão pela qual merece a verba ser majorada para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atentando ao caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, consideradas as circunstâncias do caso concreto. (..)<br>Dá análise das provas colacionadas aos autos, bem como do laudo pericial elaborado pelo I. Perito, fls. 443/447, que a 1ª Apelada/Autora, em razão do acidente sofreu amputação traumática do membro direito, acarretando a vítima dano estético importante (..)<br>Quanto a fixação do valor arbitrado ao dano estético, pugna a 1ª Apelada/Autora pela majoração do quantum arbitrado e a 2º Apelante/Concessionária pela sua redução. Nesses termos, entendo assistir razão a 1ª Apelada/Autora, restando pertinente a majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo. Desta feita, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, não se adequa a situação do caso concreto, aos danos sofridos pela 1ª Apelada/Autora, bem como a idade da vítima (30 anos), motivo pelo qual resta pertinente a majoração do quantum indenizatório à título de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). (fls. 1108-1109).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da extensão dos danos sofridos pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ainda, a jurisprudência desta Corte apenas admite a readequação do quantum indenizatório a título de danos morais quando este se demonstra manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  .. <br>3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 826.772/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA