DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA BERNADELLI e outra (fls. 608 e 616) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 533-534):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença por meio da qual se julgou improcedente "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de tutela antecipada de urgência (suspensão de leilão extrajudicial)". 2.Os apelantes alegam cerceamento de defesa, preclusão consumativa pela juntada extemporânea de documentos pelo apelado e nulidade dos leilões extrajudiciais realizados em razão de ausência de notificação pessoal e de arrematação por preço vil. Pleiteiam a nulidade dos leilões ocorridos em 30/08/2022 e 01/09/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se os leilões extrajudiciais são nulos por falta de notificação pessoal dos devedores e por arrematação por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa não se configura, pois o Juízo de primeiro grau apreciou os pontos relevantes, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que o réu/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade dos procedimentos dos leilões. 5. É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente má-fé. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por tratar-se como matéria de ordem pública, a alegação de arrematação por preço vil deve ser conhecida e enfrentada. Contudo, impõe-se sua rejeição, pois diante da frustração das tentativas de primeiro e segundo leilão, não se verifica a ocorrência de arrematação por preço vil no terceiro leilão realizado pelo proprietário (antigo credor fiduciário), nos termos da Lei Federal n. 9.514/1997. 7. Quanto à alegada nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal, ficou demonstrado que os devedores possuíam ciência inequívoca dos horários, locais e datas dos leilões, uma vez que ingressaram com ação antes da realização do primeiro leilão, configurando o conhecimento suficiente do procedimento extrajudicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca dos devedores é suficiente para validar os leilões, ainda que haja falhas na comunicação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 10. Tese de julgamento: "A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização dos leilões extrajudiciais afasta a nulidade do procedimento, mesmo que haja falhas na notificação formal".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 565 - 573).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 580-581).<br>Sustentam a nulidade do acórdão, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, em especial sobre supressão de instância ao tratar de tese não veiculada na Inicial, qual seja, a alienação por preço vil.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões às fls. 597-605.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 632-638.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 489 do CPC, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar ato passível de nulidade, a Corte local foi expressa em analisar a tese de supressão de instância, afastando-a com base no fundamento de que a arrematação por preço vil constitui matéria de ordem pública e, portanto, poderia ser analisada pelo Tribunal local, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 571):<br>Tal argumentação, contudo, não encontra amparo no conteúdo do acórdão objurgado, que apreciou as questões mencionadas com a devida fundamentação jurídica.<br>No que concerne à inversão do ônus da prova, o órgão colegiado explicitou que tal providência não se revelaria útil aos apelantes, considerando que a parte apelada logrou êxito em demonstrar a inexistência de fato constitutivo do direito alegado.<br>A inversão, portanto, perdeu o objeto diante da suficiência do material probatório já produzido. O acórdão, inclusive, colacionou julgados do próprio Tribunal de Justiça sobre o tema, afastando qualquer mácula de obscuridade.<br>Quanto à alienação por preço vil, o acórdão reconheceu expressamente que, embora a matéria não constasse do pedido inicial, seu enfrentamento seria possível por se tratar de questão de ordem pública.<br>Para tanto, aplicou-se corretamente o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento:<br>(..)<br>Ademais, a solução jurídica adotada fundamentou-se na legislação específica aplicável à alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997), esclarecendo que, após a frustração dos primeiro e segundo leilões, a propriedade se consolida definitivamente em favor do credor fiduciário e a dívida se extingue, inexistindo limitação legal quanto ao valor de venda posterior do imóvel por seu novo proprietário.<br>Cumpre destacar que não há supressão de instância quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública não decidida pelo juízo a quo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.<br>A cognição exercida pelo tribunal foi adequada ao caso, cumprindo sua função jurisdicional de forma completa e em conformidade com os princípios processuais vigentes.<br>O que se verifica, portanto, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa por meio de recurso inadequado para tal finalidade.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar deficiência de fundamentação, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de supressão de instância, traduz medida que encontra veto na Súmula 83/STJ, tendo em vista que o posicionamento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS, DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, D Je de 17/11/2017.<br>2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos, seguido de agravo de instrumento.<br>3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria de ordem pública. Precedentes (grifamos).<br>(..)<br>Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Quando aos demais artigos de lei alegadamente violados, verifica-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca das matérias, carecendo do necessário prequestionamento a viabilizar sua discussão na presente oportunidade. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>Não há que se cogitar, ademais, a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma, o que não ocorre no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>2. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou existir a legitimidade passiva do ora recorrente para figurar na relação jurídica processual tendo em vista tanto o contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado entre os ora agravados, quanto o convênio firmado entre o plano de saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA