DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sandoval, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 8ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 197):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas recursais, sob o fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, que alegou estar em situação de superendividamento em razão de golpes sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a dispensa do recolhimento das custas recursais, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi demonstrada a hipossuficiência do agravante, que alegou superendividamento sem apresentar provas suficientes.<br>4) A renda tributária do agravante em 2023 foi de R$ 95.130,50, além de participação nos lucros de R$ 34.548,91, o que afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas.<br>5) A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira.<br>6) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Paulo Sandoval foram rejeitados (fl. 198).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ser legalmente dispensado o preparo do agravo de instrumento quando se discute a gratuidade, até decisão do relator, destacando que, o acórdão recorrido, ao exigir preparo e manter a determinação de recolhimento, contrariou a norma.<br>Aduz que, uma vez requerida a gratuidade em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar preparo; se indeferida, deve ser fixado prazo para recolhimento, todavia a decisão agravada exigiu recolhimento imediato das custas, sem oportunizar a regularização posterior, após o indeferimento.<br>Além disso, aponta nulidade processual por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em razão da exigência antecipada de preparo sem apreciação adequada do pedido de gratuidade e sem fixação de prazo após eventual indeferimento.<br>Requer a isenção do recolhimento das custas recursais e a concessão de efeito suspensivo.<br>PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contrarrazões (fls. 232-237), nas quais requer seja negado provimento ao recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>Na hipótese, foi interposto agravo de instrumento na origem contra decisão singular que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, onde se discutia a presença dos requisitos necessários para fins de concessão do aludido benefício. Ou seja, o direito à assistência judicial gratuita compunha o mérito das razões do agravo de instrumento, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 200 - 202):<br>De início, refirmam-se aqui os motivos pelo quais foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o recolhimento das custas recursais no mov. 8.1 (dos autos de agravo de instrumento), uma vez que, de fato, não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência do agravante.<br>Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão monocrática do Relator, cabe agravo interno, que deve ser incluído em pauta, para julgamento pelo Órgão Colegiado, se não houver retratação.<br>Contudo, da análise dos autos, constata-se que inexistem razões aptas a modificar os motivos pelos quais fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem como de assistência judiciária recursal.<br>Isso porque, como se sabe, o artigo 300, caput, do CPC, é claro ao dispor que somente será concedido efeito suspensivo quando se evidenciar a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ). fumus boni iuris e periculum in mora E, na espécie, em análise provisória, entendeu-se não ser cabível a concessão do efeito suspensivo, bem como a assistência judiciária gratuita recursal, uma vez que ausente a probabilidade do direito.<br>Nota-se que o principal argumento expendido pelo agravante é que há a necessidade de reforma na decisão, levando em consideração a dispensa do recolhimento do preparo recursal, em razão do objeto do agravo de instrumento ser a própria concessão da gratuidade processual.<br>Todavia, como já externado na decisão dos embargos declaratórios, o § 1º do art. 101, do Código de Processo Civil, dispõe que, nos recursos contra decisão que indeferir os benefícios da justiça gratuita, como no presente caso, ou acolher pedido de sua revogação, haverá dispensa do recolhimento de Confira-se: custas até o relator decidir sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.<br>(..)<br>Neste viés, a decisão agravada é justamente a decisão exarada pelo Relator, preliminar ao julgamento do recurso, acerca do cabimento, ou não, de dispensa do recolhimento das custas recursais.<br>Assim, uma vez não verificada de plano a impossibilidade de o agravante efetuar o recolhimento das custas como alegado e, por consequência, exarada decisão sob o entendimento de não ser cabível a dispensa do preparo recursal, é que se determinou o seu recolhimento, em observância ao § 7º, do art. 99, do CPC 1  Com efeito, não há como se reconhecer, de plano e sem uma análise mais aprofundada das razões a hipossuficiência alegada, vez que " recursais, não restou demonstrado a situação de superendividamento alega pelo autor, considerando que não há provas acerca dos supostos empréstimos realizados em decorrência do golpe que alega ter sofrido, e considerando, ainda, que a sua renda tributária em 2023 foi de R$ 95.130,50, acrescidos da participação nos lucros no montante de R$ 34.548,91, conforme se extrai da declaração de imposto de renda apresentada (mov. 10.3)." Saliente-se que, como se sabe, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a presença dos requisitos p ara a concessão do benefício requerido e, diante de elementos objetivos existentes nos autos, é admissível a demonstração de documentos com aptidão para evidenciar a miserabilidade jurídica.<br>Importa, ainda, salientar que o momento adequado para o exame mais aprofundado das questões que constituem o mérito recursal, é o julgamento do agravo de instrumento, não sendo cabível sua apreciação em sede de pedido de liminar.<br>(..)<br>Em síntese, é nos autos de agravo de instrumento que caberá exame mais aprofundado do que aquele que se procede neste agravo interno.<br>Por esse motivo, não resta evidenciado a probabilidade do direito ( capaz de ensejar o fumus boni iuris) deferimento do pleito liminar e a dispensa do preparo recursal, motivo pelo qual resta acertada a decisão proferida por este Relator.<br>Transcrevem-se aqui os fundamentos apresentados por este Relator na decisão monocrática ora agravada (mov. 8.1, autos de AI nº 0071843-67.2024.8.16.0000), in verbis:<br>"Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo facultado ao Magistrado solicitar documentos para analisar a benesse pleiteada, conforme, aliás, reconheceu o próprio agravante.<br>No caso concreto, o Juízo de origem solicitou documentação complementar (mov. 7.1) sobrevindo aos autos declaração de imposto de renda com renda tributária em 2023 de mais de noventa e cinco mil reais, além de participação nos lucros de mais de trinta e quatro mil reais, o que motivou o indeferimento do benefício e, ao que tudo indica, efetivamente afasta a invocada hipossuficiência financeira.<br>Sustenta o agravante, no entanto, que em virtude do golpe sofrido teve que fazer diversos empréstimos bancários, encontrando-se em situação de superendividamento.<br>Ocorre que não há nos autos prova suficiente quanto aos supostos empréstimos realizados em virtude do golpe que alega ter sofrido.<br>Nota-se que sua declaração de imposto de renda (mov. 10.3) não apresenta qualquer dívida referente ao ano-calendário 2023, data em que supostamente teria realizado os empréstimos (considerando que os comprovantes de transferências do suposto golpe datam de 18/08/2023, 05/10/2023, 04/10/2023 e 12/10 /2023 - mov. 1.10 autos originários).<br>Não obstante conste do holerite do agravante desconto relativo a um único empréstimo, não há mais informações sobre a data de sua contratação, a fim de verificar se efetivamente foi firmado no contexto ora invocado.<br>Também os documentos de mov. 1.13 e 1.14 deste recurso não comprovam efetivamente que seus familiares realizaram empréstimos em nome do agravante, uma vez que os comprovantes de transferência de mov. 1.13, fls. 4 e 5 não constam como destinatário Paulo Sandoval e o comprovante de pagamento de taxa do Detran (fl. 12) não possui qualquer relação esclarecida com este feito.<br>Em consulta ao site da Receita Federal verifica-se, outrossim, que o ora agravante figura como sócio administrador da empresa Infinity Imóveis Campo Largo Ltda (CNPJ 52.750.095/0001-64), situação sequer mencionada no presente feito quando intimado para comprovar sua renda.<br>Assim, considerando que não demonstrada a aventada situação de superendividamento que serviria para afastar os fundamentos que justificaram o indeferimento da Justiça Gratuita, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso Enfim, não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado."<br>Portanto, cumprindo neste momento, tão somente, verificar do acerto, ou não, da decisão do Relator que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou o recolhimento das custas recursais, ante a ausência de , fumus boni iuris é de se negar provimento ao agravo interno.<br>A conclusão adotada na origem, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, é dispensado o recolhimento do preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.<br>2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam analisadas as razões do agravo de instrumento, dispensado o recolhimento prévio do preparo e das custas devidas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA