DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA OBSERVADO NA SENTENÇA. CPC/1973. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RECEITA DA ENTIDADE GESTORA. VALES-TRANSPORTES. ATIVIDADES DE EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE. SETRANSP. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SOLIDARIEDADE. MODIFICAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SIMETRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE AUTÁRQUICA. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR, PELOS RÉUS E POR ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO, EM FACE DA SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SETRANP A RESTITUIR AO DFTRANS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, AFASTANDO A SOLIDARIEDADE DAS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO. 7. A LEI Nº 3.701/2005, NO ART. 2º, § 3º, AFASTOU, EXPRESSAMENTE, A SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS ATOS RELACIONADOS À EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DE VALES-TRANSPORTES, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO SETRANSP E À EMPRESA POR ELE CONTRATADA PARA TAIS ATIVIDADES. 8. AS TESES FIRMADAS PELO STJ E STF NOS TEMAS 905 E 810, RESPECTIVAMENTE, SÃO RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTRETANTO, TENDO EM VISTA QUE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA SÃO OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, INSCULPIDOS NO ART. 5º, CAPUT, E INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MOSTRA-SE POSSÍVEL E ATÉ RECOMENDÁVEL QUE A MESMA ORIENTAÇÃO SEJA ADOTADA NAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS, CASO NÃO HAJA NORMA ESPECÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. 9. SE O PEDIDO PRINCIPAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS RÉS EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA, DE FORMA A AFASTAR A SOLIDARIEDADE, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEUS PATRONOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 10. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ENTIDADE AUTÁRQUICA DEVEM OBEDECER A GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V, DO CPC. 11. APELAÇÕES DO SETRANSP E DO ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO DFTRANS PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA CORREÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão e contradição interna, porquanto o Tribunal de origem reconheceu que a demanda somente precisou ser proposta porque os recorridos não procederam ao repasse devido, contudo entendeu que o recorrente deveria arcar com o pagamento da sucumbência (fl. 8.683).<br>Afirma que esta Corte deve inverter a condenação ao pagamento da verba sucumbencial ou, pelo menos, reduzi-la (fl. 8.686).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, restou caracterizada a contradição interna ao julgado.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de maneira contraditória, consignando que o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda, apesar de reconhecer a irregularidade na conduta das empresas permissionárias (fls. 8.586-8.588):<br>No provimento do recurso especial interposto pelo advogado Marcus Vinicius de Almeida Ramos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do e. Ministro Mauro Campbell Marques que a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta a condenação em ônus sucumbenciais.<br> .. <br>No juízo originário, a sentença excluiu a responsabilidade das empresas de transporte permissionárias (ao tempo do ajuizamento da ação respondiam solidariamente com o sindicato SETRANSP-DF), dada a publicação da Lei distrital 3.701/2005, que foi expressa naquele sentido, a culminar a perda do objeto (Código de Processo Civil, art.85, § 10).<br>O litisconsórcio passivo contava com doze pessoas jurídicas, das quais, apenas o sindicato SETRANSP-DF veio a ser expressamente condenado a ressarcir aludida quantia (RS 16.649.183,03) ao DFTRANS.<br>E a condenação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 16.649.183,03) foi atribuída ao SETRANSP-DF, em prol do advogado da parte autora (então DMTU).<br>Não ocorreu condenação contra a Fazenda Distrital.<br>Ao revés, ela saiu vencedora, e não fosse a alteração imposta pela Lei Distrital n. 3.701/2005, muito provavelmente as empresas permissionárias do transporte público que figuravam na lide também poderiam ter sido condenadas, em razão da solidariedade.<br> .. <br>No caso concreto, uma vez que o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda, cujo referencial há de ser o proveito econômico (indireto) obtido pelas empresas patrocinadas pelo nobre advogado (art. 85, § 10, do CPC).<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assentou que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (fl. 8.663):<br>Não há de prevalecer o princípio da sucumbência, o qual estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora (como pretendia o nobre advogado), mas sim o princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (Código de Processo Civil, artigo 85, § 10, do CPC; b) no caso concreto, o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, foi condenada ao pagamento dos honorários, fixados equitativamente com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, devidamente explicitadas no voto condutor do acórdão.<br>Como se vê, a contradição interna ao acórdão restou configurada, porquanto há afirmações incompatíveis dentro do próprio texto do acórdão, visto que, por um lado, a Corte de origem entendeu que o DFTRANS teria dado causa ao ajuizamento da demanda, apesar de reconhecer, por outro lado, que o sindicato e as doze empresas concessionárias repassaram irregularmente os valores dos vales-transportes, ocasionando um prejuízo aos cofres públicos na ordem de quase três milhões de reais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NECESSIDADE. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. NO REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17411/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, CE - CORTE ESPECIAL, Julgamento, 20/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>2. "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. No caso, a condenação da recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.795.444/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").<br>Precedentes.<br>2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.<br>4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ora, se houve repasse irregular de verbas públicas, é dever do DFTRANS, como órgão público, buscar o ressarcimento dos prejuízos, nas vias administrativa e judicial, pois está atuando sob a égide do princípio do interesse público.<br>Ademais, o próprio Tribunal de origem afirma que, se não "fosse a alteração imposta pela Lei Distrital n. 3.701/2005, muito provavelmente as empresas permissionárias do transporte público que figuravam na lide também poderiam ter sido condenadas, em razão da solidariedade", o que demonstra a responsabilidade das recorridas no ajuizamento da demanda.<br>Portanto, existe violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, diante das contradições indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA