DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FABRIS AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 299/312):<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, § 4º, VIII, DA LC 123/06. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>A atuação dos agentes autônomos de investimentos envolve, dentre outras atividades, "a recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou (art. 1º, II, da Instrução CVM 497/2011(art. 1º, § 1º, II, da Resolução de registro cabíveis" CVM 16/21). O ato é próprio da atividade de corretora e distribuidoras de valores mobiliários, não permitindo conferir mera atividade de intermediação, atraindo a vedação contida no art. 3º, § 4º, VIII, da LC 123/06.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 370/372).<br>A parte recorrente alega violação:<br>a) ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), por inobservância dos precedentes jurisprudenciais (REsp 1.872.529/SP, REsp 1.497.235/SE e REsp 1.930.859/SP) quanto à delimitação das atividades do agente autônomo de investimentos;<br>b) ao art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar 123/2006, que também seria objeto de divergência jurisprudencial, ao argumento de que houve "interpretação extensiva ou integrativa do inciso VIII do §4º do art. 3º da LC 123/2006 para incluir a atividade de Agente Autônomo de Investimento no rol de atividades vedadas ao Simples Nacional. Tal interpretação é ilegal, pois contraria o rol taxativo do inciso VIII do §4º do art. 3º da LC 123/2006 e nega vigência o art. 111, II, do CTN" (fls. 393/394); e<br>c) aos arts. 99 e 100, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o pressuposto de que o Conselho Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGSN 140/2018, teria ampliado o conteúdo e o alcance do art. 3º, § 4º, VIII, da LC 123/2006.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 519/529).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Ainda que tenha sido reconhecida a ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC e dos arts. 99, 100, I, e 111, II, do CTN, por não ter havido debate judicial acerca do conteúdo desses dispositivos legais, a parte agravante tem razão no que concerne à aplicação equivocada do art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar 123/2006.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmados no sentido de que "a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc." (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos.<br>II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020,DJe 14/4/2021).<br>V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa importância para o exercício da atividade econômica da impetrante, não se enquadra no conceito legal de "despesas de intermediação financeira".".<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento da atividade de correspondente bancário, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) g.n.<br>Desse modo, observo que a vedação disposta no art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar 123/2006 não se aplica à agravante, portanto a adesão ao SIMPLES não lhe pode ser vedada sob esse argumento.<br>Visto que não ressalta das decisões proferidas qualquer consideração sobre a renda anual bruta da parte recorrente, os autos devem retornar à origem para a apreciação dos demais requisitos necessários à concessão da segurança pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o fundamento do acórdão recorrido e determinar novo julgamento do recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA