DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS CAUÃ SOARES CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/12/2024, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A Defensoria Pública do Estado do Ceará alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, visto que não haveria fundamentação idônea a respeito do perigo que a sua liberdade representaria para a ordem pública.<br>Argumenta que a gravidade da inf ração penal considerada em abstrato não seria motivo idôneo para a imposição da prisão provisória, mormente quando se consideram as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva no caso, sustenta que a manutenção da medida teria perdurado por tempo excessivo, dado que ainda não haveria data para o início da instrução processual, embora a prisão provisória já houvesse ultrapassado 6 meses na data da impetração.<br>Sustenta que a complexidade do caso e o número de réus não poderiam ser considerados motivos suficientes para a morosidade da tramitação processual, a qual seria atribuível exclusivamente à ineficiência do Poder Judiciário.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 149-150), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 157-182).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido ou, no caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 188-190).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 96-100):<br> ..  Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 18, 19 e 20), apreendida com o autuado e em sua residência, além de apetrechos restando caracterizada a prova do crime de tráfico de drogas.<br>Extreme  sic  de dúvidas a prova da materialidade e indícios veementes de autoria.<br>Presentes autoria e materialidade, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão da indiciada seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Justifica o resguardo da ordem pública o fato do autuado ter sido beneficiado com liberdade provisória há poucos dias, em razão de flagrante por crime de tráfico, oportunidade em que fora apreendido maconha, cocaína e crack (autos nº: 0207446-85.2024.8.06.0293), flagrante datado de 12/11/2024. Destaco ainda os antecedentes menoris, fls. 36/37. Que embora não configure antecedente pode ser utilizado para comprovar o periculum libertatis.<br>Uma das condições para a concessão da liberdade provisória é não voltar a delinquir, tendo o autuado retornado in continenti ao mundo do crime, não demonstrou respeito as determinações deste poder, além de não ter demonstrado aptidão para o cumprimento de medidas cautelares em meio aberto, sendo a privação de sua liberdade meio mais adequado para garantir a segurança da população local e prosseguimento das ações penais contra o mesmo.<br>Como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade como o tráfico de drogas, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para os criminosos, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem pública.<br>Destaco ainda a GRAVIDADE EM CONCRETO em face da natureza e diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack)  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (40 g de maconha, 7,1 g de cocaína e 10,6 g de crack), a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente havia sido preso em flagrante por crime análogo poucos dias antes.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão provisória se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se colhe do voto condutor do acórdão (fls. 17-18):<br>Das premissas apontadas e da consulta aos autos originários (nº 0208656-53.2024.8.06.0300), vislumbra-se que inexiste o descaso da autoridade impetrada quanto ao trâmite da ação penal, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas judiciais pertinentes para o impulsionamento processual na sua forma regular.<br>Em 15/12/2024, o paciente foi preso em flagrante (fls. 04-05), sendo, no dia seguinte, anunciado o decreto preventivo (fls. 41-45).<br>A Denúncia foi oferecida aos 19/12/2024 (fls. 01-03) e recebida na data de 08/01/2025 (fls. 55-57), havendo o aditamento da peça acusatória, em 04/02/2025, a fim de incluir o corréu Maxuel Pereira da Silva no polo passivo da ação penal (fls. 79-81).<br>Na data de 10/02/2025, o aditamento da Denúncia foi recebido (fl. 82), constando a efetivação da citação em 30/01/2025 (fl. 102), tendo a defesa do paciente, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentado Resposta à Acusação no dia 11/02/2025 (fls. 83-89).<br>Ademais, em razão de o corréu não ter sido localizado para ser citado quanto ao teor da peça acusatória (fl. 95), o Ministério Público apresentou novo endereço em 18/03/2025 (fl. 104), tendo sido expedidos, na data de 20/03/2025, carta precatória (fl. 106) e mandado de citação (fl. 107).<br>Aos 20/03/2025, a prisão preventiva do paciente foi revisada e mantida pela autoridade judiciária processante, conforme se verifica às fls. 108-110.<br>Nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 157-163), verifica-se que o processo foi desmembrado em relação ao corréu, cujo paradeiro é desconhecido, e que a audiência de instrução e o julgamento foi designada para o dia 4/9/2025.<br>Como visto, o processo tem tido a tramitação regular na primeira instância, e todos os incidentes processuais foram resolvidos de forma expedita pelo Juízo competente, de maneira que não se identifica, de maneira alguma excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Soma-se a isso que o tempo de prisão provisória afigura-se ainda proporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.