DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ODILTO MARTINS ANSELMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL ENCONTRA-SE INADIMPLENTE. ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA JUNTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. CABE AO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. OS DESCONTOS REALIZADOS DERAM-SE PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou provimento à apelação, alegando que a parte autora não se desincumbira do seu ônus probatório. Argumenta que tal ônus seria sobre fato negativo e extremamente oneroso ("prova diabólica").<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-323), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 6º, III, e 52 do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não teria o recurso. Isso porque extraem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:<br>(..) a parte autora restringe-se a afirmar que não há comprovação cabal do consentimento do consumidor com o contrato referido. No entanto, além do contrato devidamente assinado eletronicamente, a instituição ré trouxe aos autos um documento detalhando as informações da assinatura, contendo até mesmo biometria facial do autor (..)<br>Ademais, em contraste com o alegado pela parte apelante, a instituição financeira demandada comprovou que realizou o depósito do valor liberado do empréstimo (evento 22, COMP7), consoante os dados informados no contrato juntado aos autos (..)<br>Não obstante, da leitura dos autos, observa-se que a parte autora não observou os requisitos mínimos necessários para instrução processual porquanto deixou de demonstrar minimamente o que alegou na peça portal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Assim, os atos praticados pela instituição financeira deram-se pelo exercício regular do direito, uma vez que restou comprovada a regularidade da relação jurídica existente entre autor e réu. Portanto, havendo, in casu, regular exercício de direito, não há ato ilícito que justifique a compensação por danos morais pleiteados e repetição do indébito. (fls. 295-297) (grifo).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no que tange à existência de relação contratual entre as partes, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida.<br>2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento no que se refere à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, visto que deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA