DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c pedido de taxa de ocupação ajuizado pelo agravado, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravado, bem como o pedido de tutela de urgência pleiteado.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, a fim de:<br> ..  deferir o pedido de: (I) assistência judiciária gratuita e (II) tutela de urgência formulado na inicial, a fim de imitir provisoriamente o autor na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Tenório Cavalcante, nº 191, bairro São Francisco, Loteamento Oásis, Palmeira dos Índios, Alagoas, dando ciência ao réu para que desocupe o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo ao juízo de origem a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do presente decisum; nos termos do voto do relator. (e-STJ fl. 95).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 26, §§1º e 7º, art. 27, e §2º-A , da Lei nº 9.514/97; art. 2º, §3º do Decreto nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende a nulidade do leilão extrajudicial por falta de notificação pessoal do devedor fiduciante acerca de hasta pública do imóvel em litigio, requisito indispensável pela jurisprudência do STJ.<br>Postula a reforma do acórdão recorrido, para anular o leilão extrajudicial e revogar a imissão na posse concedida ao recorrido.<br>Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 26, §§1º e 7º, art. 27, e §2ºA, da Lei nº 9.514/97; art. 2º, §3º do Decreto nº 911/1969, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/AL, adotado para imitir o autor/agravado na posse do imóvel, bem como deferir o pedido de tutela de urgência:<br>17. Pois bem. A ação de imissão na posse, espécie que corresponde à ora discutida, ao contrário do que o nomen iuris parece indicar, tem natureza petitória, e não possessória. Trata-se do instrumento processual colocado à disposição daquele que detém, de forma incontroversa, a propriedade, mas nunca deteve, e por isso requer, a posse de determinado bem.<br>18. Ressalte-se, ainda, que o fundamento da demanda em comento se encontra positivado no art. 1.228, do CC, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>19. Examinando os autos, observo que restou demonstrado pelo autor, ora agravante, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, uma vez que comprovou ser proprietário do imóvel, consoante Escritura Pública de Compra e Venda acostada às fls. 12/14 do processo de origem, sendo de seu direito, ao menos em uma análise inicial, usufruir a posse do bem, bem como reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha.<br>20. Para além, conforme documentação de fl. 23 dos autos de origem, o agravado, que atualmente detém a posse do imóvel, foi informado acerca da mudança de proprietário do bem, assim como da necessidade de desocupação da casa, no entanto, até o momento não o fez.<br>21. Esses elementos também traduzem o preenchimento do requisito atinente ao risco ao resultado útil do processo, uma vez que a posse injusta do bem, cumulada com a demora na desocupação do imóvel constituem claro obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade do agravante, que está sendo privado do uso do imóvel.<br>22. Por essas razões, entendo que a probabilidade do direito perquirido está consubstanciada na existência de documentos que subsidiam as alegações do recorrente. Da mesma forma, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo resta demonstrado, na medida em que o indeferimento do pleito do agravante ensejará violação ao direito à propriedade. (e-STJ fls. 100-101).<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela antecipada (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>A propósito: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Assim, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por fim, julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. DIREITO DE USUFRUIR DA POSSE DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.