DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA YONARA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 175-178).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 189-204.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 131-132):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários em ação de embargos de terceiro. A questão em discussão se deu em razão do bloqueio de matrícula de imóvel adquirido pelo embargante em processo principal que versava sobre partilha de bens. A decisão também alterou o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside em saber se os litisconsortes passivos, partes no processo principal, são legitimados a integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, considerando o ato de constrição sofrido pelo embargante em virtude da decisão proferida na ação originária. Questiona, também, a alteração do valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O litisconsórcio passivo necessário em ação de embargos de terceiro é a regra, uma vez que a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal, sendo a decisão uniforme e incindível para todos os litisconsortes. 4. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva dos litisconsortes, considerando que a decisão proferida na ação originária deverá ser uniforme e incindível para todos, além de terem participado do negócio jurídico que ocasionou a constrição do bem. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva dos litisconsortes passivos é reconhecida em razão da necessidade de desconstituição uniforme do ato judicial em face de todos os participantes do processo principal. 2. Em ações de embargos de terceiro, a decisão a ser proferida deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes passivos, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 677, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5278144-63.2018.8.09.0000, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 17 e 677, § 4º, do CPC, pois a legitimidade passiva em embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia da constrição e sobre o adversário no processo principal somente quando for sua a indicação do bem, hipótese que não ocorreu, visto que a indicação partiu da autora da ação principal.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e excluir o litisconsórcio passivo dos embargos de terceiro.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Defende a correção do acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário, porque a decisão nos embargos de terceiro deve ser uniforme e incindível para todos os envolvidos no negócio que ensejou a constrição, bem como a aplicação da teoria da asserção para aferição das condições da ação (fls. 159-172).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a legitimidade ad causam dos litisconsortes passivos.<br>A Corte estadual conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes e ao litisconsórcio necessário (fls. 139-141).<br>I - Arts. 17 e 677, § 4º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a legitimidade passiva em embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia da constrição e sobre o adversário no processo principal somente quando for sua a indicação do bem, hipótese que não ocorreu, visto que a indicação partiu da autora da ação principal.<br>Segundo o entendimento do STJ, não há litisconsórcio passivo necessário, como regra, entre credor e devedor nos embargos de terceiro. O devedor apenas integrará o polo passivo quando sua conduta der causa à constrição, como nos casos em que indicou o bem à penhora ou promoveu a alienação do bem já penhorado. A propósito (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais.<br>2. Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão.<br>3. Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente. Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR - INEXISTÊNCIA - CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.<br>II - O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.<br>III - Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.<br>Recurso Especial a que se dá provimento parcial.<br>(REsp n. 282.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 7/5/2001, p. 140.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao juizo. Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.<br>1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado a terceiro.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva dos litisconsortes indicados na petição inicial dos embargos de terceiro, pois participaram do negócio jurídico que ocasionou a constrição do bem e porque a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes. Confira-se trecho do acórdão (fl. 138):<br>Neste contexto, ressalto que devem figurar na polaridade passiva da ação originária todos os envolvidos no negócio jurídico descrito na exordial, onde se deu o ato judicial aqui debatido, por serem litisconsórcios passivos necessários, vez que todos os sujeitos daquele procedimento originário têm interesse na decisão ora impugnada e, como tal, devem fazer parte desta relação jurídica processual.<br>Sabe-se que "são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. coment., CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC, 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou o direito." (in Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. RT, p. 1.498)<br>Portanto, vislumbra-se na hipótese em comento a legitimidade passiva dos litisconsórcios indicados na peça exordial, pois participaram do negócio jurídico que ocasionou a constrição do bem e, ainda, porque a decisão proferida na ação originária deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes.<br>Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, na medida em que a aferição da legitimidade passiva do réu nos embargos de terceiro depende de eventual contribuição sua para a constrição do bem discutido e não da relação jurídica mantida com o embargante. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Diante disso, necessária a devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas atinentes à contribuição ou não do réu para a constrição do bem discutido - proceda a novo julgamento.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA