DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OTONIEL ALVES PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 312-320):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA JUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - ANÁLISE DE CRÉDITO - PREVISÃO EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Havendo comprovação de que o contrato de consórcio foi redigido de forma clara e objetiva, prevendo expressamente a necessidade de análise de crédito para a liberação da carta de crédito, não há falar em falha na prestação de serviço em razão da negativa de liberação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 323-329).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; e, 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas falsas, tais como a suposta irregularidade no CPF e a quantidade de parcelas pagas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.361-364).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-369), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 408-418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que<br>"De acordo com o artigo 22 da Lei nº. 11.795/2008 (Lei de Consórcios), as administradoras são responsáveis pela gestão do grupo de consórcio, devendo zelar pela sua regularidade financeira e pela segurança dos consorciados: (..)<br>O artigo 5º, VI, da Lei de Consórcios prevê a possibilidade da análise de crédito do contemplado, visando assegurar que os consorciados possuam capacidade de honrar os compromissos assumidos.<br>Em detida análise do caso dos autos, verifica-se que o contrato à ordem 15 dispôs sobre a necessidade de análise de crédito do consorciado (..)<br>Dessa forma, verifica-se que o apelado tinha plena ciência da necessidade da análise de crédito após a contemplação, sendo esta dispensada apenas se o saldo devedor estivesse quitado. (..)<br>Assim, a previsão contratual é clara ao exigir a análise de crédito para a liberação da carta ao consorciado, não havendo falha na prestação dos serviços pela apelante, uma vez que as cláusulas contratuais são objetivas, precisas e não apresentam qualquer indício de abusividade ou ilegalidade." (fls. 316-318).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nesse mesmo sentido, do que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da viabilidade do crédito pela recorrida, bem como em relação aos pagamentos realizados e ao contrato firmado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. In casu, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à resolução do contrato por culpa do agravado e à possibilidade de dedução dos valores referentes à taxa de administração demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.562.986/SP, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 25/5/2020, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020.)<br>Ainda, no que tange à análise do dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>E, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não assiste ao recurso. Isso porque o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MG, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA