DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 415-420), assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM ERRO DE FATO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS.<br>1 - Trata-se na origem de execução fiscal n 0511807-05.2011.4.02.5101, relativa à CDA nº 70.6.11.016835-02, de contribuições (COFINS), no valor histórico de R$ 2.758.631,66 (dois milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinte e um reais e sessenta e seis centavos).<br>2 - O despacho decisório da Receita Federal datado em 23/03/2011 (processo 0018160- 84.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2 - fl. 78) concluiu que: O PER/DCOMP retificador não foi admitido, pois o documento já foi objeto de decisão administrativa PER/DCOMP a ser retificado ativo: 22411.73940.140706.1.7.03.5264. Entretanto, da leitura da fundamentação (processo 0018160- 84.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fls. 20/25), observamos que não foi analisada a retificadora no valor de R$ 76.556.634,99 (setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos): e sim a original outras retificadoras no valor de R$ 51.103.709,12 (cinquenta e um milhões, cento e três mil, setecentos e nove reais e doze centavos).<br>3 - Quanto à proibição de ver discutida a compensação em sede de embargos à execução fiscal, isto já foi tema REsp no 1.008.343/SP, com fulcro no art. 543-C do CPC/73, "consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário."<br>4 - Cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos com violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso ocorreu equívoco da Administração Pública, que deixou de analisar a retificadora enviada, sob o pretexto de que já teria sido analisado, o que não foi o caso.<br>5 - É possível atribuir valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade, como consta na sentença guerreada, pois fundamentou para sua fixação o § 4º do referido artigo.<br>6 - Remessa necessária desprovida, apelação da União Federal parcialmente não conhecida e na parte conhecida desprovida e apelação da OI S. A. provida.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 493-497).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 171 do CTN e art. 74, § 3º, V, da Lei n. 9.430/97.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração "foi omisso quanto aos temas suscitados pela recorrente" (fl. 515).<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>Do art. 171 do CTN e art. 74, § 3º, V, da Lei n. 9.430/97<br>Com relação às supostas violações ao art. 171 do CTN e art. 74, § 3º, V, da Lei n. 9.430/97, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA