DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NASSER ABDALA FRAXE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no HC n. 1031400-10.2024.4.01.0000.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido do paciente de prescrição da pretensão punitiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado em acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. (A) Conduta criminosa perpetrada entre 1996 e 1998. (B) Paciente condenado pelo juízo à pena de 2 anos de reclusão. Prescrição em 4 anos. CP, Art. 109, V. (C) Provimento da apelação do Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão. Prescrição em 8 anos. CP, Art. 109, IV. (D) Trânsito em julgado da condenação para o MPF em novembro de 2017. (E) Trânsito em julgado que marca o fim do prazo da prescrição da pretensão punitiva e o início do prazo da prescrição da pretensão executória na sistemática anterior ao julgamento do ARE 848.107/DF (Tema 788) pelo STF. (F) Considerando "que o trânsito em julgado para a acusação ocorrer antes de 12.11.2020", "o marco temporal a ser aplicado é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que disposto no art. 112, I, do CP." (STF, Rcl 61768 AgR-AgR.) Na mesma direção: STJ, E Dcl no AgRg no P Ext no AR Esp 2.079.747/MS; AgRg no AR Esp 2.479.987/MG; AgRg no AgRg no R Esp 1.991.904/SP; AgRg no RHC n. 169.351/SP; AgRg no AR Esp n. 2.487.732/SC; AgRg no AR Esp n. 2.291.559/SP; E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.195.079/SP; AgRg no HC n. 761.488/SC; AgRg no R Esp n. 2.017.881/PR; AgRg nos EAR Esp n. 908.359/MG; AgInt no MS n. 23.909/DF; HC 113.715; HC 110.133; ARE 758.903; ARE 764385 AgR; HC 74141.) (G) Assim sendo, é indubitável que o trânsito em julgado da condenação para o MPF, na sistemática anterior ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 788, marca o início da prescrição da pretensão executória (CP, Art. 112, I), não se podendo falar, a partir daí, como quer o impetrante, em prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. (H) Considerando que prazo prescricional aplicável é de 8 anos, não se consumou o prazo da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, entre a data da sentença condenatória (2011) e a data do trânsito em julgado da condenação para o MPF, em novembro de 2017. CP, Art. 109, IV. 2. HABEAS CORPUS DENEGADO." (fl. 72)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 8 anos entre a sentença condenatória (6/5/2011) e o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (29/10/2022).<br>Requer, em liminar e no mérito, a declaração da prescrição.<br>Liminar indeferida às fls. 1027/1030.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1036/1044.<br>Em memori ais apresentados às fls. 1.046/1.049, a defesa ressalta "a necessidade de concessão da orem, considerando que ao caso concreto, são inaplicáveis as disposições introduzidas pela Lei n. 11.596/2007 ao Código Penal, em especial o inciso IV do art. 117, que prevê o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No caso, o paciente foi condenado, em 6/5/2011, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 30 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 (Ação Penal n. 2000.32.00.006270-1 - fls. 175/183).<br>Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal de origem, em 13/11/2017, deu parcial provimento à apelação da acusação para elevar a pena ao patamar de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 15 dias-multa (fls. 238/245).<br>Em 19/9/2019, ao julgar o AREsp n. 1.509.336/AM, interposto pela defesa, esta Corte fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 13 dias-multa.<br>Após inúmeros outros recursos da defesa, a condenação transitou em julgado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão do Juízo da execução:<br>"A denúncia foi recebida em 09/01/2001, ID 1.2.<br>Da sentença proferida em 06/05/2011 tanto o Ministério Público quanto o réu recorreram.<br>Acórdão prolatado em 13/11/2017, que deu parcial provimento ao recurso do MPF e alterou o quantum da pena para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, ID 1.12.<br>O MPF não recorreu do acórdão, de forma que para a acusação o trânsito em julgado deu-se em seguida à publicação do acórdão.<br>Decisão de 17/09/2019 de agravo em recurso especial que reduziu a pena para 2 ( dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. ID 1.26.<br>Certidão de trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022. ID 1.29." (fl. 51)<br>Ao julgar o writ originário, o Tribunal a quo considerou que o trânsito em julgado da condenação para a acusação interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva e dá início à contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, in verbis:<br>"A. No presente caso, os fatos relevantes à análise da prescrição são os seguintes.<br>O paciente praticou o crime contra a ordem tributária entre os anos de 1996 e 1998. Id. 423065565, p. 4. A denúncia foi recebida em 09/01/2001. Id. 423065565, p. 6. O prazo prescricional foi suspenso devido à adesão do devedor ao REFIS em 14/04/2000. No entanto, em 23/12/2006, o prazo prescricional foi retomado com a exclusão da empresa do REFIS. Em 06/05/2011, o juízo prolatou sentença e condenou o paciente a uma pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa. Id. 423065571, p. 10.<br>Inconformados, a defesa e o MPF apelaram da sentença. Id. 423065571, pp. 12 e 16-39.<br>Em 13/11/2017, esta Turma deu parcial provimento à apelação do MPF, aumentando a pena do paciente para 3 anos de reclusão e 15 dias- multa, e negou provimento ao recurso da defesa. Id. 423065579, pp. 25-30. Com a pena fixada em 3 anos a prescrição passou a ocorrer em 8 anos. CP, Art. 109, IV. A condenação transitou em julgado para o MPF em novembro de 2017.<br>O paciente interpôs os recursos especial e extraordinário. O recurso extraordinário não foi admitido, com o que se conformou o paciente.<br>Em 17/09/2019, o STJ reduziu a pena aplicada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa. Id. 423065598, pp. 70-73. A decisão condenatória transitou em julgado para a defesa em 29/10/2022. Id. 423065598, p. 94. A redução da pena final para 2 anos e 6 meses de reclusão não alterou o prazo prescricional, que continuou a ser de 8 anos. CP, Art. 109, IV.<br> .. <br>D. No presente caso, a conduta criminosa foi praticada entre 1996 e 1998, período anterior à vigência da Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007. Assim sendo, a prescrição da pretensão punitiva não foi interrompida na data da prolação do acórdão condenatório, em 13 de novembro de 2017.<br>E. A pena final aplicada ao paciente foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, caso em que a prescrição ocorre em 8 anos. CP, Art. 109, IV.<br>O crime foi praticado entre 1996 e 1998 e a denúncia foi recebida em 09/01/2001. CP, Art. 111, I, e Art. 117, I. Entre esses dois marcos não transcorreram 8 anos. O prazo prescricional ficou suspenso até 2006 em virtude do parcelamento do débito tributário. A sentença condenatória foi publicada em cartório em 06/05/2011. CP, Art. 117, IV. O juízo fixou a pena em 2 anos de reclusão. O MPF interpôs apelação visando à majoração da pena, donde a ausência de trânsito em julgado da sentença e a consequente inaplicabilidade, nesse ponto, do Art. 110, caput, do CP, na redação da Lei 7.209, de 1984. Entre 2006 e 2011 não transcorreram 8 anos.<br>A apelação interposta pelo MPF foi provida para majorar a pena aplicada ao paciente para 3 anos de reclusão. O acórdão em que esta Corte majorou a pena foi publicado em 13/11/2017. Como bem exposto pelo juízo, inexiste informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão para o MPF, mas é certo que esse trânsito somente pode ser posterior a 13/11/2017. O recurso especial interposto pelo paciente foi provido para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão. Considerando que a prescrição da pretensão executória deve ser contada, no presente caso, a partir do trânsito em julgado da condenação para o MPF (CP, Art. 112, I), e que o trânsito ocorreu após 13/11/2017, inexiste ilegalidade na execução da pena, porquanto não transcorridos 8 anos desde novembro de 2017.<br>O equívoco, respeitosamente, do impetrante, está em abstrair da equação o fato de que, prolatada a sentença condenatória em 06/05/2011, o MPF dela apelou e o recurso foi provido para majorar a pena aplicada em primeira instância, e que a condenação transitou em julgado para o MPF em novembro de 2017, encerrando o prazo da prescrição da pretensão punitiva e iniciando o prazo da prescrição da pretensão executória. CP, Art. 112, I. Como registrado, de forma precisa, pelo juízo, "a data do trânsito em julgado para a acusação é o marco inicial da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal." Id. 423065601.<br> .. <br>Em suma, não transcorridos 12 anos entre a data da publicação da sentença condenatória (2011) e a do trânsito em julgado para o Ministério Público (2017), termo final da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tampouco 8 anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação (2017) e a presente data (2024), marco regulatório da prescrição da pretensão executória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva nem em prescrição da pretensão executória." (fls. 60/70)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007.<br>Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte no sentido de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo no período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007.<br>A propósito, confira-se a ementa dos referidos julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, no julgamento do habeas corpus n. 176.473, Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a compreensão no sentido de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença de primeiro grau, interrompe o prazo prescricional.<br>2. A orientação desta Suprema Corte já era no sentido de que "Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional" (HC 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 29/03/2011). 3<br>. In casu, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Suprema Corte.<br>4. Nego provimento ao agravo interno.<br>(RE 1472487 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-3-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-3-2024 PUBLIC 26-3-2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007.<br>2. Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.<br>(AgRg no PExt no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o julgado da Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal.<br>2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime.<br>3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018.<br>4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão.<br>(PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No caso em apreço, considerando que o paciente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos.<br>Vejamos. Os fatos delitivos ocorreram entre 1996 e 1998 e a denúncia foi recebida em 9/1/2001. O prazo prescricional foi suspenso devido à adesão do devedor ao REFIS em 14/4/2000, sendo retomado em 23/12/2006 devido à exclusão da empresa do programa.<br>Por fim, entre a sentença condenatória, publicada em 6/5/2011 e o acórdão confirmatório, publicado em 13/11/2017, também não houve o transcurso do prazo prescricional.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA