DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BALARINI AUTO PEÇAS LTDA e MARCELO MARTINS ALTOÉ, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 243):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - ART. 26 DA LEF - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 1076 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES STJ.<br>1 - Embora o art. 26 da LEF exonere as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, D Je de 1/8/2022).<br>2 - O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a aplicação do Tema 1.076 nos casos de extinção da ação executiva fundada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, pois não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, DJe de 1/8/2022).<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados (e-STJ, 287-291).<br>Nas razões do apelo especial, os recorrentes indicam ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 8º do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem fixado honorários por equidade, apesar de existir exceção de pré-executividade acolhida e proveito econômico conhecido e elevado (e-STJ, fls. 287-291).<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fl. 336-347).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 359-365).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Balarini Auto Peças Ltda, posteriormente extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, após suspensão do feito e acolhimento parcial de objeção de pré-executividade; na apelação, o Tribunal de origem fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00, o que motivou a interposição do recurso especial.<br>Quanto à tese de mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 243-252):<br>A questão em debate diz respeito à possibilidade de condenação do exequente em honorários de sucumbência, no caso de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, após o oferecimento de objeção de pré-executividade.<br>Pois bem, conforme art. 26 da Lei n. 6.830/1980, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.<br>Contudo, não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade" (STJ - AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 1/8/2022).<br> .. <br>Logo, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo exequente recorrente, porquanto ajuizou a presente execução fiscal após a decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 5023926-06.2021.8.13.0145, pela qual a exigibilidade da exação foi suspensa (ordem 14 e 16).<br>Quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>A regra, portanto, é a fixação dos honorários utilizando-se os percentuais definidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo subsidiária a fixação por equidade, limitada às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Contudo, em hipótese como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a aplicação do Tema 1.076 ao fundamento de que, nos casos de extinção da ação executiva fundada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 1/8/2022). O acórdão restou assim ementado:<br> .. <br>No caso, não houve oposição de embargos do devedor, nem oferecimento de oposição de pré-executividade, limitando-se a executada a requerer a suspensão do feito em decorrência de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5088171-98.2021.8.13.0024 (ordem 12).<br>Com efeito, sem desmerecer o trabalho realizado pelo advogado, a causa não apresenta complexidade, pois não contempla discussão de tese jurídica complexa.<br> .. <br>Assim, os honorários devem ser arbitrados por equidade, considerando-se o efetivo trabalho do advogado, pois a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar o disposto no art. 26 da Lei de Execução fiscal (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 1/8/2022).<br>Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-291):<br>No caso, não há omissão no acórdão embargado. A questão da possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na hipótese dos autos, foi devidamente abordada no acórdão embargado, conforme se vê no seguinte trecho da decisão embargada:<br> .. <br>Quanto à alegada contradição, esclareço que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. Não há contradição quando a decisão embargada decide em desacordo com a jurisprudência ou com a prova dos autos.<br> .. <br>A objeção de pré-executividade oferecida pelo embargante foi acolhida parcialmente, apenas para suspender o andamento da execução fiscal até o julgamento do Mandado de Segurança n. 5023926- 06.2021.8.13.0145 (ordem 23, sequencial 001).<br>Ademais, a sentença é expressa no sentido de que a execução fiscal foi extinta com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, em decorrência do cancelamento da CDA (ordem 44, sequencial 001).<br>Logo, consoante exposto no acórdão embargado, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre o oferecimento da objeção de pré-executividade e o proveito econômico obtido, razão por que os honorários devem se arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Das citadas passagens, depreende-se que a Corte originária fixou os honorários de acordo com critério equitativo, por se tratar de extinção de execução fiscal nos termos previstos no art. 26 da Lei 6.830/1980.<br>De fato, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que, em se tratando de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, a verba honorária deve ser fixada de acordo com a apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou.<br>Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o fundamento da decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO .