DECISÃO<br>ILZELY KRIZANTO LOURENCO GOMES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 10000230969321001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, CP). Em sentença, foi absolvido da acusação do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), matéria objeto de apelação ministerial acolhida por maioria, com a condenação à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, somadas as penas pelo concurso material, mantendo-se o regime aberto e a suspensão condicional da pena (fls. 412-430).<br>Manejados embargos infringentes, o Tribunal a quo manteve a condenação, considerando não haver atipicidade na conduta mesmo se diante do consentimento da ofendida, eis que "as medidas protetivas visam resguardar não só a incolumidade física e psíquica da vítima, como também a administração da justiça, cujo bem jurídico é indisponível, não podendo, por óbvio, a vítima abdicar dele" (fl. 475).<br>A defesa interpõe recurso especial por violação do art. 386, III, V e VII, do CPP. Aduz que: a) o consentimento da vítima para a aproximação implica revogação tácita das medidas protetivas; b) a prova dos autos é insuficiente para condenação pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha; c) houve contradição nos votos divergentes por ocasião do julgamento do recurso de apelação, uma vez indicado nome diverso no dispositivo do voto divergente, que angariou maioria. Requer a reforma do acórdão, com a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 484-495).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 525-532).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso é tempestivo e impugna suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido, ao menos em parte.<br>Ressalto que a análise das alegações recursais não demanda necessário reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que o consentimento da ofendida enseja a atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.<br>Quanto à alegação de erro no nome do paciente por ocasião dos votos divergentes no julgamento da apelação, além de corretamente identificado o recorrente no rodapé da ementa que constou no respectivo acórdão (fl. 412), a questão foi superada com o manejo dos embargos infringentes, que resultaram em acórdão que o indica como recorrente e rejeita a tese defensiva (fls. 472-476).<br>Caso ainda houvesse dúvida por parte da defesa, seria necessário o manejo dos competentes embargos de declaração para ensejar manifestação expressa da Corte de origem a respeito, o que não foi feito, ocasionando a ausência de prequestionamento da matéria específica, a qual, por esse motivo, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, com incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>II. Mérito: descumprimento de medida protetiva e consentimento<br>O Tribunal a quo assinalou, nos embargos infringentes (fls. 474-475):<br>O voto vencedor reconheceu a existência da autoria e da materialidade, condenando o réu como incurso no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.<br>O voto vencido, por outro lado, entendeu "ser atípica a conduta perpetrada, ante o consentimento da ofendida na aproximação do acusado" (ordem 88 dos autos principais, fl. 05).<br>Com a devida vênia ao nobre Colega,  ..  entendo que o consentimento da ofendida quanto à aproximação do réu não importa revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas.<br>Ora, as restrições foram impostas por ordem judicial, sendo o acusado devidamente cientificado delas, não podendo a simples autorização de aproximação exarada pela vítima ser entendida como revogação tácita das medidas protetivas, que resguardam a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Ainda, tem-se que as medidas protetivas visam resguardar não só a incolumidade física e psíquica da vítima, como também a administração da justiça, cujo bem jurídico é indisponível, não podendo, por óbvio, a vítima abdicar dele.<br>O entendimento adotado está em sintonia com a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A aplicação de normas que visem combater a violência de gênero demanda a ponderação sobre seus ciclos, os quais, infelizmente, tendem à repetição. Não raro, os agressores se arrependem e se tornam amáveis para conseguir a reconciliação.<br>A mulher pode possuir relação de dependência financeira ou emocional com o ofensor e sentir um misto de medo, confusão, dor, culpa e ilusão que a fazem voltar e permanecer na mesma situação. A tensão psicológica e a violência praticada por alguém de sua intimidade colocam a mulher em situação de vulnerabilidade. Esse é o contexto da tomada de decisões pelo Poder Judiciário quando as ofendidas, muitas vezes debilitadas, conseguem buscar ajuda.<br>Uma vez jurisdicionalizada a questão, além do interesse pessoal, existe o interesse público de conferir à mulher a proteção necessária e legal. Eventual reconciliação do casal ou anuência da ofendida, não informadas ao Juiz, não têm o condão de retirar a validade ou justificar o descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 visa a manutenção e o respeito às decisões judiciais. O objetivo é garantir a autoridade das ordens emanadas do Poder Judiciário. Tutela-se a administração da Justiça.<br>O bem jurídico, de natureza abstrata, é estranho ao âmbito da disponibilidade da mulher, que não pode dispensá-lo, pois não é o sujeito passivo do crime em apreço.<br>A revogação da decisão judicial é possível, mas deve ser feita mediante requerimento ao juiz que a tenha decretado, ou por recurso ao Tribunal competente. Eventual reconciliação do casal (ou outra circunstância fática) deve ser comunicada nos autos, por meio de petição formal, para avaliação da vontade livre e consciente da ofendida e nova ponderação sobre a situação de risco, o que não ocorreu.<br>Assim, a conduta praticada pelo recorrente é típica, não havendo que se falar em ausência de dolo ou erro decorrentes do simples fato de ter, segundo consta, voltado a conviver com a vítima ou com ela se reconciliado.<br>O consentimento da vítima de violência doméstica não tem o condão de retirar ou encerrar a validade das medidas protetivas, as quais continuam a ter vigência e devem ser respeitadas até a revogação ou revisão pela autoridade judicial ou até o término do prazo expresso de sua duração.<br>Em sentido similar:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a reconciliação com a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição.<br>4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA