DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CIA IMOBILIÁRIA VALE DO CEARÁ MIRIM contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 222-223):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Fazenda Nacional para, reconhecendo a existência de confusão patrimonial entre a agravante e a devedora fazendária, incluir a primeira no polo passivo da execução fiscal, na condição de responsável solidária de débito no valor de R$ 29.488.010,00, e determinar a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença movido pela recorrente em face da União, no qual se busca a satisfação de crédito bilionário.<br>2. Na origem, a Fazenda Nacional requereu a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente sob o fundamento de que os seus sócios promoveram um arranjo formal e societário para embaraçar a cobrança de créditos tributários, promover o esvaziamento de bens e possibilitar a continuação da atividade econômica sem as dificuldades de um devedor em estado de inadimplência, possibilitando o recebimento de crédito bilionário sem os inconvenientes da cobrança judicial. A empresa recorrente teria sido sucedida, no plano fático, pela empresa executada, a qual, porém, não possui bens em seu nome, enquanto a ora recorrente possuiria um enorme acervo patrimonial, abrangendo terras, maquinários industriais e, principalmente, um crédito cobrado judicialmente em face da União, no valor de R$ 1.375.625.536,46 (um bilhão, trezentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). O juízo entendeu que o ente públicoa quo demonstrou a identidade entre os sócios das empresas, o objeto social comum, o endereço coincidente e a substituição de uma empresa pela outra na continuação da atividade econômica, inclusive com o compartilhamento de diversos empregados, caracterizando, portanto, a confusão patrimonial entre elas.<br>3. O cerne da controvérsia consiste em analisar os seguintes pontos: (i) prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) impossibilidade de responsabilização patrimonial da recorrente por fatos geradores que não realizou, seja pela ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, seja por não se enquadrar no conceito de sujeito passivo da obrigação tributária.<br>4. A pretensão recursal é infundada. Tratando-se de responsabilização pelo reconhecimento do abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, a pretensão de redirecionamento da execução somente surge com o conhecimento da situação fraudulenta por parte do credor (actio nata), momento em que se tem consequentemente, o início do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nesses casos, não há como estabelecer a citação da principal executada como marco inicial da pretensão de reconhecimento de um grupo econômico fraudulento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/14/4/2021, DJe de 20/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.964.118/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.<br>5. A recorrente não aponta uma suposta inércia da Fazenda Nacional após obter elementos suficientes sobre a fraude perpetrada pelas empresas, restringindo-se a defender, como termo inicial da pretensão de redirecionamento, a citação da executada principal, ocorrida em 10/6/2016.<br>6. No tocante à suposta impossibilidade de responsabilização patrimonial da agravante quanto aos débitos cobrados na execução fiscal, deve-se destacar que a sua responsabilidade não decorre do mero reconhecimento da existência de grupo econômico, mas da efetiva caracterização do abuso de personalidade com vistas a inibir a satisfação dos créditos de titularidade da União.<br>7. Nos termos do art. 50, e § 2º, do Código Civil, o abuso de personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a qual é compreendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas envolvidas. A confusão patrimonial foi amplamente demonstrada na decisão agravada, segundo a qual os sócios da empresa recorrente (especialmente seu principal e, atualmente, único administrador) promoveram um arranjo formal e societário para, a um só tempo, prosseguir executando a atividade econômica a partir da criação de uma nova empresa (executada originária), que não possui patrimônio próprio, acumulando dívidas sem capacidade para saldá-las, e receber o crédito bilionário perseguido pela agravante em face da União.<br>8. Para além da robustez dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da confusão patrimonial, a empresa recorrente nem sequer os impugna, limitando-se a defender, genericamente, o não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da sua personalidade jurídica, sem enfrentar os fundamentos lançados pelo juízo a quo.<br>9. Estando devidamente caracterizado o abuso de personalidade, é irrelevante o fato de que a agravante e seu sócio-administrador não praticaram o fato gerador dos tributos cobrados judicialmente. Isso porque a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, na hipótese em que se tem a formação de grupo econômico, não decorre apenas da prática conjunta do fato gerador, mas, também, da confusão patrimonial. Precedente do STJ nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>10. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 174 do CTN; 50, § 2º, do CC; e 124 do CTN, argumentando, em síntese (fls. 249-260):<br>Com efeito, conforme reconhecido no decisum recorrido, a empresa Ecoenergias, executada na execução fiscal nº. 0000175-95.2015.4.05.8405 foi citada por edital em 10/06/2016, tendo o prazo para embargos decorrido em 22/06/2016.<br>Contudo, o art. 174 do CTN é claro ao dispor que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva. Para o redirecionamento, por sua vez, conforme a melhor doutrina e consolidada jurisprudência o início do prazo prescricional decorre justamente da citação da empresa principal, e não de qualquer outro evento externo ao processo.<br> .. <br>Porém, se 5 (cinco) anos após a citação da empresa executada, não houve sequer pedido de incidente de desconsideração para os sócios, não há que se falar no presente incidente para demais empresas que suposta- mente comporiam grupo econômico.<br> .. <br>No que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da sua personalidade jurídica, vislumbra-se que o acórdão recorrido adotou premissas e conclusões flagrantemente dissociadas da lei federal suscitada para sustentá-las, haja vista que os referidos elementos não se compatibilizam com as disposições do art. 50, §2º do CPC.<br> .. <br>Restando patente que as razões expostas se mostram mutuamente excludentes, torna-se inafastável o reconhecimento da ausência de ele- mentos para a caracterização do pretenso abuso empresarial, bem como a flagrante ofensa ao precitado art. 50, §2º do Código Civil.<br>Por consequência, ademais, afastada a caracterização da imaginada confusão patrimonial, mostra-se igualmente equivocada a interpretação dada ao art. 124 do CTN no caso.<br> .. <br>Resta patente, pois, a vituperação também aos arts. 50, §2º do Código Civil e do art. 124 do Código Tributário Nacional, pelo que há de ser reformada a decisão para reconhecer a inexistência de elementos aptos a caracterizar a confusão patrimonial ou a solidariedade pelo débito, excluindo a Recorrente da execução.<br>Contrarrazões às fls. 267-270.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com amparo nos seguintes fundamentos:<br>O cerne da controvérsia consiste em analisar os seguintes pontos: (i) prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) impossibilidade de responsabilização patrimonial da recorrente por fatos geradores que não realizou, seja pela ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, seja por não se enquadrar no conceito de sujeito passivo da obrigação tributária.<br>Penso, contudo, que a pretensão recursal é infundada.<br>Tratando-se de responsabilização pelo reconhecimento do abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, a pretensão de redirecionamento da execução somente surge com o conhecimento da situação fraudulenta por parte do credor (actio nata), momento em que se tem, consequentemente, o início do prazo prescricional.<br>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nesses casos, não há como estabelecer a citação da principal executada como marco inicial da pretensão de reconhecimento de um grupo econômico fraudulento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/14/4/2021, DJe de 20/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.964.118/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.<br>Ressalte-se que a recorrente não aponta uma suposta inércia da Fazenda Nacional após obter elementos suficientes sobre a fraude perpetrada pelas empresas, restringindo-se a defender, como termo inicial da pretensão de redirecionamento, a citação da executada principal, ocorrida em 10/6/2016.<br>Não havendo, portanto, indícios de que a credora permaneceu inerte após o descobrimento do abuso da personalidade jurídica, mostra-se inviável o acolhimento da tese de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução.<br>No tocante à suposta impossibilidade de responsabilização patrimonial da agravante quanto aos débitos cobrados na execução fiscal, deve-se destacar que a sua responsabilidade não decorre do mero reconhecimento da existência de grupo econômico, mas da efetiva caracterização do abuso de personalidade com vistas a inibir a satisfação dos créditos de titularidade da União.<br>Nos termos do art. 50, caput e § 2º, do Código Civil, o abuso de personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a qual é compreendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas envolvidas. A confusão patrimonial foi amplamente demonstrada na decisão agravada, segundo a qual os sócios da empresa recorrente (especialmente seu principal e, atualmente, único administrador) promoveram um arranjo formal e societário para, a um só tempo, prosseguir executando a atividade econômica a partir da criação de uma nova empresa (Ecoenergias) que não possui patrimônio próprio, acumulando dívidas sem capacidade para saldá-las, e receber o crédito bilionário perseguido pela agravante em face da União.<br>Para além da robustez dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da confusão patrimonial, a empresa recorrente nem sequer os impugna, limitando-se a defender, genericamente, o não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da sua personalidade jurídica, sem enfrentar os fundamentos lançados pelo juízo a quo.<br>Estando devidamente caracterizado abuso de personalidade, é irrelevante o fato de que a agravante e seu sócio-administrador não praticaram o fato gerador dos tributos cobrados judicialmente. Isso porque a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, na hipótese em que se tem a formação de grupo econômico, não decorre apenas da prática conjunta do fato gerador, mas, também, da confusão patrimonial. Precedente do STJ nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 220-221)<br>Quanto à alegação de prescrição, a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 82 ):<br>Tratando-se de responsabilização pelo reconhecimento do abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, a pretensão de redirecionamento da execução somente surge com o conhecimento da situação fraudulenta por parte do credor (actio nata), momento em que se tem, consequentemente, o início do prazo prescricional.<br>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nesses casos, não há como estabelecer a citação da principal executada como marco inicial da pretensão de reconhecimento de um grupo econômico fraudulento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/14/4/2021, DJe de 20/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.964.118/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.<br>Ressalte-se que a recorrente não aponta uma suposta inércia da Fazenda Nacional após obter elementos suficientes sobre a fraude perpetrada pelas empresas, restringindo-se a defender, como termo inicial da pretensão de redirecionamento, a citação da executada principal, ocorrida em 10/6/2016.<br>Não havendo, portanto, indícios de que a credora permaneceu inerte após o descobrimento do abuso da personalidade jurídica, mostra-se inviável o acolhimento da tese de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para indeferir seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, da caracterização da confusão patrimonial e do não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.<br>IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .<br>Intimem-se.<br>EMENTA