DECISÃO<br>JOSÉ GONÇALVES LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000971-11.2009.8.25.0062.<br>O agravante foi condenado pelo crime de homicídio simples. Nas razões do especial, o acusado apontou a violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e 61, II, "a", do Código Penal.<br>A defesa sustentou que a condenação do réu "se baseou em indícios de autoria não comprovados nos autos, sob o crivo do contraditório, pois embasada exclusivamente em depoimentos indiretos e não conclusivos, produzidos por parentes da vítima" (fl. 1.701).<br>Além disso, afirmou que "fora reconhecida e aplicada em desfavor do recorrente a agravante genérica do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), em razão de o crime ter sido supostamente praticado por desavenças envolvendo o perímetro de divisa entre as propriedades nas quais eram vizinhos recorrente e vítima". Porém, argumentou que "a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão" (todos à fl. 1.705).<br>Requereu a anulação do Júri e a designação de novo julgamento ou a reforma do acórdão recorrido com o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.801-1.803).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>Ressalto que a análise das alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a condenação foi amparada apenas em elementos informativos e em depoimentos indiretos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.<br>II. Contextualização<br>O recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio simples. Irresignada, a defesa interpôs apelação em que requereu a anulação do Júri ao argumento de que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, pleiteou o decote da agravante genérica do motivo fútil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.674-1.678, grifei):<br>Na hipótese específica destes autos, entendo que a condenação do Tribunal do Júri encontra amparo tanto na prova colhida na primeira fase do procedimento como naquela produzida quando da sessão de julgamento.<br>Ressalta-se de início que resta comprovada pela materialidade Certidão de Óbito de fl.23 e Laudo Pericial Cadavérico de fl. 72/83.<br>No que tange à autoria, os depoimentos testemunhais prestados no procedimento bifásico do Júri, tanto na primeira fase como em plenário, tiveram força suficiente para se sobrepor a alegação do réu. Nesse sentido, oportuna a colação dos depoimentos das testemunhas arroladas e transcritas nos autos:<br>"ALDO BEZERRA DOS SANTOS - fls. 523/5- Virtual: "o pai do depoente residia no município de Porto da Folha/SE; que a vítima comprou um terreno vizinho ao do pai do ex-genro dele, ora acusado; que o ex-genro se chama José Gonçalves Lima, vulgo Zezinho; que José Gonçalves Lima era casado com a irmã do depoente e filha da vítima, Marluce Bezerra dos Santos; que a irmã do depoente queria separar do acusado e este ficava ameaçando-a de morte; que o acusado pediu a vítima que intercedesse junto a filha para conseguir reatar o casamento; que o acusado colocou estacas na única estrada que ligava os dois terrenos e um caminhão começou a quebrar o retrovisor ao passar pelo local; que a vítima teve que prestar queixa em virtude das estacas, pois o caminhão pipa passou a não mais transitar pelo local, não levando água para o gado da vítima beber; que o depoente apresenta nesta data documentos comprobatórios desta lide existente em virtude da passagem; que o acusado continuou a ameaçar a vítima em virtude da lide e não aceitava as determinações judiciais; que o acusado ameaçou a vítima, portando uma espingarda, a vítima; que no dia desta ameaça o acusado estava acompanhado de mais duas pessoas, incluindo-se filhos da mulher com quem vivia; que a vítima não possuía nenhum outro inimigo; que o depoente tem sido constantemente ameaçado pelo genro do acusado, conhecido por Duda; que o depoente apresenta cicatrizes no pescoço, que alega terem sido produzidas pelo genro do acusado; que ao sofrer estas agressões não foi informado o porquê; que o serviço da estrada ocorreu aproximadamente 60 dias antes do homicídio; que os familiares do acusado ficaram com raiva do declarante e por este ter sido o executor das medidas judiciais determinadas; que mudou-se para Traipu após o assassinato de seu pai temendo ser morto pela família do acusado; que o terreno do pai está praticamente abandonado em razão das ameaças; que cinco dias antes da morte da vítima, o acusado jogou pedras na mesma estrada objeto da lide, tentando impedir a passagem e o descumprimento das medidas judiciais determinadas; que não estava na hora, mas o pai lhe contou que em razão deste fato, acusado e vítima tiveram uma forte discussão; que uma pessoa chamada "Babá", residente no entroncamento Pedro Leão, no município de Porto das Folhas/SE, tem conhecimento dos fatos; que o neto, sobrinho do declarante participou do homicídio; que Zé de Maria Alves, tio do acusado, também pode ter participado do homicídio, pois tinha interesse no terreno da vítima; que confirma o que dissera na polícia no que refere ao fato de que Zé de Maria Alves teria mandado George, filho de Zezinho e neto da vítima, carregar uma espingarda e atirar no próprio avô, pois era menor de idade e nada sofreria; que o sobrinho do declarante disse em uma Balsa no Rio São Francisco, que havia ocorrido tiros entre acusado e vítima; que a vítima morreu a golpe de foice, estando sem braço e parcialmente com a face decepada; que o cadáver foi encontrado nas terras do acusado, dentro do mato, em estado de putrefação; que o acusado sumiu após o homicídio; que ficou sabendo que o acusado mora no mesmo município, na sede de porto da folha; que não tem dúvidas que o acusado é culpado."<br>MARLUCE BEZERRA DOS SANTOS - mídia de fl. 361-Virtual: "eu fui casada com o réu, José Gonçalves Lima, durante onze anos; eu sou filha da vítima, José Leandro dos Santos; a gente não tem as provas de quem matou meu pai, mas encontramos ele lá e a rixa que ele tinha era só com o meu ex, o acusado, que era sobre a terra, encostamento de terras; no dia que encontramos meu pai morto, o acusado correu, não ficou lá; meu pai saiu de casa no domingo à tarde, e na segunda de manhã não tinha chegado; ele tinha ido olhar esse terreno que era vizinho ao do acusado; meu irmão foi procurar e só viemos encontrar o corpo na quinta-feira, dentro do terreno do acusado; tinham matado na beira da estrada e arrastaram para dentro do terreno dele, porque achavam que a gente não iria procurar lá, porque a gente tinha medo dele; o acusado já estava separado de mim; (..) o problema de meu pai com o acusado era por causa de cerca de terra; a terra está localizada no Povoado Bela Aurora, próximo ao Povoado Umbuzeiro do Matuto, município de Porto da Folha; (..) eles colocavam pedras na estrada para meu pai não passar com o carro; (..) uma vez disseram que eles pegaram uma briga lá e minha filha mais velha correu e agarrou o pai pedindo para não matar o avô; (..) depois do ocorrido, uma prima minha me ligou e disse que o compadre dela havia falado que o acusado estava mangando, conversando com um primo, dizendo como foi que matou; disse que ele vinha voltando já para casa, aí o acusado jogou o chapéu e o burro se espantou e meu pai caiu, aí o acusado meteu-lhe a foice e arrancou um lado da cabeça e depois arrancou a mão; nós achamos ele sem a mão; (..) eles vivem ameaçando meu irmão mais velho; eles já tentaram matar um genro meu duas vezes, era para hoje ele estar aqui, ele não veio com medo; (..) meu pai tinha medo deles, porque eles juravam, até seu Zé Ailton, oficial de justiça de Porto da Folha, dava conselho a meu pai para ele sair de lá, para não ir mais lá para o terreno; ele só tinha lá os cachorros, ia só colocar comida para os cachorros e voltava; ainda hoje eles são doidos para comprar o terreno; o terreno está lá isolado, ninguém mais foi lá; (..) que eu saiba meu pai não tinha rixa com mais ninguém; (..)".<br>Registre-se que ambas as testemunhas foram novamente ouvidas em 30 de agosto de 2023, na sessão plenária do Tribunal do Júri, ratificando na íntegra seus respectivos depoimentos.<br>Como se vê, ao contrário do que sustentou o recorrente nas emaranhadas razões recursais, a tese admitida pelo Conselho de Sentença encontra amparo no arcabouço probatório, a respeito do fato de que o apelante teve vários entreveros com a vítima em virtude de terras, pois os mesmos eram vizinhos, o que sempre gerou ameaças perpetradas pelo réu.<br> .. <br>Do exposto, entendo que as provas e demais informações constantes nos autos são suficientes a ensejar a condenação, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva em desfavor do réu.<br>Descabido, portanto, o pleito absolutório, excluído pelo Conselho de Sentença.<br>O réu pede o decote da agravante genérica inscrita no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), sustentando que, segundo entendimento recente e sedimentado no STJ, a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão.<br>Ao compulsar os autos, observo que não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que restou devidamente comprovado que o crime em tela teve como causa as desavenças envolvendo perímetro de divisa entre as propriedades nas quais os envolvidos eram vizinhos, devendo, portanto, ser exasperada a pena em 1/6.<br>Assim, nego provimento ao apelo interposto pela defesa.<br>Inconformado, o réu opôs embargos de declaração em que reiterou as razões da apelação. Porém, o colegiado estadual negou provimento ao recurso pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. Art. 593, III, "d", do CPP<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora, e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>No caso, a defesa sustenta que a condenação do acusado é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que se deu com base exclusivamente em testemunhos indiretos, especificamente, os depoimentos prestados por parentes da vítima.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, depreende-se que os elementos probatórios que sustentam a condenação do réu são principalmente os depoimentos das testemunhas Aldo e Marluce - filhos do ofendido.<br>Os referidos depoentes informaram que a vítima adquiriu imóvel rural vizinho ao terreno pertencente ao pai do acusado. Esclareceram que o réu é ex-genro do ofendido, pois foi casado por 11 anos com a filha deste, a declarante Marluce. Ambos convergiram ao afirmar que o conflito entre as partes decorria exclusivamente de questões fundiárias, especificamente a demarcação de divisas e o direito de passagem pela única via de acesso que interligava as propriedades.<br>Os depoentes relataram, de forma uniforme, que a família do réu obstaculizava sistematicamente a passagem da vítima, mediante colocação de estacas e pedras na estrada, o que impedia o trânsito de veículos, inclusive do caminhão-pipa destinado ao abastecimento hídrico do gado. Tal conduta ensejou medidas judiciais, cujas determinações o réu reiteradamente descumpriu. Ambos narraram que ele proferia ameaças contra a vítima, a qual nutria fundado temor em relação ao acusado e seus familiares, a ponto de ser aconselhada por oficial de justiça a mudar-se do local.<br>Os depoentes também convergiram ao afirmar que a vítima foi encontrada sem vida no interior do terreno do réu, em avançado estado de decomposição, com mutilações produzidas por instrumento perfurocortante tipo foice, amputação de membro superior e lesões na região cefálica. Relataram que o corpo teria sido arrastado da beira da estrada para o interior da propriedade, presumivelmente para dificultar a localização. Aduziram que o réu evadiu-se após o crime e que sua família mantém ameaças constantes contra os parentes do ofendido, de modo que o imóvel permaneceu abandonado desde o homicídio. Acrescentaram que a vítima não mantinha conflitos com outras pessoas.<br>Em seu depoimento, Aldo declarou que, durante a relação do réu com sua irmã, este a ameaçava de morte. Afirmou que o acusado também o ameaçou portando arma de fogo tipo espingarda, acompanhado de outras duas pessoas.<br>A testemunha Marluce, por sua vez, informou que o ofendido saiu de casa no domingo à tarde para vistoriar o terreno e, ao não retornar na segunda-feira, a família iniciou buscas, mas localizaram o corpo somente na quinta-feira. Relatou episódio anterior em que sua filha mais velha haveria intervindo em desentendimento entre o ofendido e o réu, ao suplicar ao pai que não matasse o avô. Aduziu que, depois do ocorrido, tomou conhecimento por intermédio de terceiros de suposta confissão informal do réu, segundo a qual o ofendido caiu do burro após o animal espantar-se com o arremesso de um chapéu, ocasião em que o acusado desferiu os golpes fatais. Informou que houve duas tentativas de homicídio contra seu genro e que a família do réu demonstra interesse em se apropriar do imóvel da vítima.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova testemunhal produzida pelos filhos da vítima confere plausibilidade à tese acusatória. Segundo os depoentes, o réu e e o ofendido mantinham desavenças prévias, e o acusado já havia proferido diversas ameaças contra a vítima; em uma dessas ocasiões, apontou arma de fogo em sua direção.<br>Dessa forma, ao se considerar a existência de prova testemunhal que relatava as ameaças e os conflitos preexistentes entre acusado e vítima, mostra-se possível manter a condenação do recorrente, uma vez que tais elementos demonstram a existência de motivo e contexto para a prática do delito, o que corrobora a autoria delitiva atribuída ao réu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 856.830/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/11/2024, grifei.)<br> .. <br>2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de vários depoimentos que relatam as ameaças e desavenças anteriores entre os acusados e a vítima, bem como o comportamento dos réus no local do crime, é possível manter a pronúncia do agravante.<br>3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões trazidas no processo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.768/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2024, destaquei.)<br>IV. Art. 61, II, "a", do Código Penal<br>No caso em exame, consta na sentença que o Juiz de primeiro grau reconheceu a agravante do motivo fútil ao argumento de que o crime foi "praticado por desavenças envolvendo perímetro de divisa entre as propriedades nas quais eram vizinhos" (fl. 1.537), fundamento considerado idôneo pelo Tribunal local.<br>A motivação fútil configura-se pela insignificância ou desproporcionalidade da razão determinante da ação delituosa. Na espécie, embora os fundamentos enunciados pelas instâncias ordinárias fossem aptos, ao menos em tese, para justificar a futilidade da conduta, trata-se de circunstância prevista como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, II, do CP), a qual deveria haver sido submetida à análise do Conselho de Sentença para que fosse sopesada em desfavor do acusado. Contudo, o réu foi denunciado e pronunciado por homicídio simples.<br>Como sabido, em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados.<br>Assim, ao exasperar a pena do réu em decorrência do motivo fútil, as instâncias de origem usurparam a competência dos jurados para valorar essa circunstância, razão pela qual ela deve ser afastada.<br>Em situações análogas, assim decidiu o STJ:<br> ..  É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br> .. <br>(HC n. 182.258/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/11/2016, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados.<br>2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.910.914/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/2/2023, grifei)<br>Passo, portanto, à reforma da dosimetria.<br>A pena-base foi fixada pelo Tribunal local em 9 anos e 6 meses de reclusão (fl. 1.679). Na segunda fase, afastada a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP e, tendo em vista a inexistência de outras agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a reprimenda em 9 anos e 6 meses de reclusão, sanção que torno definitiva.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do recorrente em 9 anos e 6 meses de reclusão.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis para ciência do resultado do julgamento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA