DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 628-634):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Ao final, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A Fazenda Nacional alega, em síntese:<br>1) a não ocorrência da prescrição intercorrente;<br>2) em não sendo atendido o argumento do item 1, defende o não cabimento da condenação em honorários de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente, à luz dos precedentes do STJ e do princípio da causalidade, uma vez que quem deu azo à propositura da execução fiscal não foi a Fazenda Nacional, mas sim o executado (devedor), que deixou de cumprir suas obrigações tributárias.<br>2. A execução fiscal foi ajuizada contra a CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA, objetivando a cobrança de débito tributário constituído mediante notificação de auto de infração em 11/03/1985, decorrente da Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, atualmente extinta, com vencimento em 16/09/1985. A dívida foi inscrita em dívida ativa em 07/07/1989 e a execução foi proposta em 17/04/1990 (fls. 613 e 592/593, pdfc), dentro, portanto, do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição do crédito tributário. A partir daí, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. A propósito, a teor do REsp Repetitivo nº 1.120.295/SP, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.<br>3. Ocorre que, em 1998, foi deferida a reunião das execuções fiscais que tramitavam contra o mesmo devedor. Conforme certidão do juízo a quo (fl. 572, pdfc), "A Execução Fiscal nº 035.1990.000.076-7 passou a tramitar como se fosse processo principal, o que certamente motivou a suspensão das demais execuções fiscais", dentre elas, o presente processo. Todas as movimentações, portanto, passaram a ocorrer nos autos principais. No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.158.766/RJ, o STJ decidiu que "A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo".<br>4. Nesse contexto, verifica-se que, nos autos principais (035.1990.000.076-7), o ajuizamento da execução ocorreu em abril de 1990, sendo que a tentativa de localização do representante legal da executada não logrou sucesso, até que a Fazenda Nacional, após o transcurso de quase duas décadas, requereu, em 2006, fosse realizada a sua citação por edital, tendo ocorrido a citação editalícia em 10 de julho de 2007, cerca de dezessete anos após o ajuizamento da ação, sem que tenha havido o comparecimento da executada para o pagamento da dívida ou garantia da execução, perfectibilizando a consumação da prescrição intercorrente.<br>5. À luz do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução e de arquivamento (5 anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório (Temas 566 e 567).<br>6. No caso, já se ultrapassou em muito o prazo legal, sem que a parte exequente houvesse, no seu mister, praticado qualquer ato tendente a impulsionar o feito para alcançar resultado útil pretendido, não sendo admissível que apenas se manifeste quando intimada, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica, sendo vero que, quando a Fazenda Pública também colabora, com a sua inércia, a refletir seu desinteresse, não há como se aplicar a Súmula 106 do STJ. Ainda que tenha havido mora do Judiciário, a responsabilidade da exequente é concorrente em impulsionar a execução fiscal e a promover diligências efetivas na tentativa de localizar o devedor, que nunca foi encontrado. É dizer: a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade também da exequente pela condução do feito executivo. Com bem pontuou o juízo a quo: "Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse". Nesse sentido: 00003445320038171480, Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, 4ª T., j. 17/05/2022. Frise-se que as diligências realizadas para localização de bens do devedor que não tenham resultado prático positivo (diligências inúteis ou infrutíferas) não possuem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 25/03/2015).<br>7. Nesse cenário fático, permitir à Fazenda Pública manter latente relação processual inócua, com prescrição intercorrente evidente, seria conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Precedente: STJ, AgRg no Ag 736.990/MG, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 31/05/2007.<br>8. Relativamente à condenação da Fazenda em honorários, a assentada monocrática merece reforma. A exequente promoveu a execução fiscal com o desiderato de ver adimplido o seu crédito, através de prestação jurisdicional efetiva, eficaz e rápida. Se não houve a satisfação do crédito, em razão da prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, porque o credor não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não-cumprimento de sua obrigação.<br>9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a recente prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, mesmo que haja impugnação à exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/2/2022). O STJ, inclusive, faz o devido distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos: " A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade". (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 2/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.981.120/MS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 14/6/2021. AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5/9/2022.<br>10. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 677- 681).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, caput e §§ 1º ao 6º, do Código de Processo Civil, afirmando que "embora tenha reconhecido o integral acolhimento de exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal, deixou de fixar honorários sucumbenciais". Prossegue:<br>Não fosse isso bastante, o TRF não apreciou quaisquer dos argumentos veiculados pela parte em sede de contrarrazões e de embargos de declaração, atentando diretamente contra o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.<br> .. <br>Com efeito, da sentença e do acórdão, constata-se que houve a oposição de exceção de pré-executividade e a resistência da Fazenda Pública, com o posterior acolhimento da manifestação incidental do executado, de modo que essas premissas permitem - e foi assim nos precedentes acima - a análise e o provimento do recurso sem a necessidade de reanálise de provas. Não somente, no caso concreto, restou expressamente consignada a culpa exclusiva da Fazenda quanto à ocorrência de prescrição.<br>Veja que o próprio acórdão consigna expressamente a insurgência da Fazenda Nacional em relação à ocorrência da prescrição, quando relata que "a Fazenda Nacional alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que houve retroação da interrupção da prescrição para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 240, § 1º, CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/73), e, portanto, o crédito cobrado neste feito encontrar-se-ia hígido."<br>Acontece que a embargante, ora recorrente, demonstrou clara e objetivamente omissões e contradições no acórdão recorrido, pois<br>(i) a extinção não se deu pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, mas sim pelo decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e a citação do devedor, com fundamento na antiga redação do art. 174, I, do CTN e<br>(ii) a recente jurisprudência do STF faz o devido distinguishing nas hipóteses em que, mesmo havendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, houve resistência da Exequente ao pleito extintivo.<br> .. <br>Com efeito, tais fatos denotam que a aplicação do princípio da causalidade importa, outrossim, na fixação de verba sucumbencial, na medida em que fora reconhecida a prescrição e, ainda assim, houve a insistência da Fazenda em perseguir um débito que estaria prescrito - isto é, a causalidade se inverteu na medida em que se insistiu na exigibilidade da dívida que já estaria prescrita<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 768-776.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 632):<br>2. A execução fiscal foi ajuizada contra a CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA, objetivando a cobrança de débito tributário constituído mediante notificação de auto de infração em 11/03/1985, decorrente da Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, atualmente extinta, com vencimento em 16/09/1985.<br>A dívida foi inscrita em dívida ativa em 07/07/1989 e a execução foi proposta em 17/04/1990 (fls. 613 e 592/593, pdfc), dentro, portanto, do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição do crédito tributário.<br>A partir daí, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.<br>A propósito, a teor do REsp Repetitivo nº 1.120.295/SP, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.<br> .. <br>6. No caso, já se ultrapassou em muito o prazo legal, sem que a parte exequente houvesse, no seu mister, praticado qualquer ato tendente a impulsionar o feito para alcançar resultado útil pretendido, não sendo admissível que apenas se manifeste quando intimada, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica, sendo vero que, quando a Fazenda Pública também colabora, com a sua inércia, a refletir seu desinteresse, não há como se aplicar a Súmula 106 do STJ.<br>Ainda que tenha havido mora do Judiciário, a responsabilidade da exequente é concorrente em impulsionar a execução fiscal e a promover diligências efetivas na tentativa de localizar o devedor, que nunca foi encontrado.<br>É dizer: a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade também da exequente pela condução do feito executivo.<br>Com bem pontuou o juízo a quo : "Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse". Nesse sentido: 00003445320038171480, Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, 4ª T., j. 17/05/2022. Frise-se que as diligências realizadas para localização de bens do devedor que não tenham resultado prático positivo (diligências inúteis ou infrutíferas) não possuem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 25/03/2015).<br> .. <br>9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a recente prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, mesmo que haja impugnação à exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/2/2022).<br>O STJ, inclusive, faz o devido distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos: " A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade". (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 2/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.981.120/MS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 14/6/2021. AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5/9/2022.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acórdão integrativo (fls. 677-681):<br>Não se vislumbra omissão do julgado quando a embargante defende que a razão para extinção fora a prescrição anterior à citação, nem equívoco quanto à premissa fática na aplicação do princípio da causalidade. A questão foi tratada no item 2 da ementa, à luz da sentença, onde se reconheceu a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A parte não se desincumbiu de demonstrar que o posicionamento do STJ é outro. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração de prescrição intercorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA