DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 312-324):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Transações efetuadas em conta-corrente não reconhecidas pela autora Saques, transferências e pagamento de boletos em situação que destoava do perfil da autora como cliente da instituição bancária Responsabilidade objetiva da fornecedora Teoria do risco do negócio Falha na prestação de serviços Dano moral configurado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Sentença mantida Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 402-407).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, CDC e 186 e 927 do CC, bem como na Súmula 479 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que as transações bancárias teriam sido realizadas com cartão pessoal e senha; ausência de responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiro; e necessidade de comprovação de culpa para sua responsabilização (responsabilidade subjetiva).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-440).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-443), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 616-620).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação de ressarcimento, na origem, na qual a parte ré, ora recorrente, foi condenada a indenizar a autora por dano moral e material, em virtude de ter sido reconhecida falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.<br>Irresignada, a ré apelou da sentença. Todavia, o tribunal a manteve, consoante ementa acima transcrita.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da realização das transações bancárias com cartão pessoal e senha, culpa exclusiva de terceiro e consequente responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Assim entende o STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA