DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 797-810), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ALTERAÇÃO DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ESSO BRASILEIRA PETROLEO LTDA. (e-fls. 133- 156), objetivando a reforma da r. sentença (e-fls. 123-129) que julgou improcedentes os Embargos à Execução, rejeitando tese de inexigibilidade do crédito. Não houve condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 168 do TFR.<br>2 . A controvérsia reside em definir o alcance da decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 93.0008867-0.<br>3. É consabido que a relação jurídica resultante da imposição tributária é classificada como de trato sucessivo ou continuativa. E, em razão da natureza desta relação, os efeitos da coisa julgada sofrem limitações decorrentes de situações supervenientes impostas pelo legislador.<br>4. De modo que a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas ao tempo da prolação de decisão judicial faz surgir uma relação jurídica tributária nova que, por isso, não é alcançada pelos limites objetivos que balizam a eficácia vinculante da referida decisão.<br>5. Em outras palavras, a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada a situação de fato (muda o suporte fático mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes que até então mantinha. (Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, pp. 101-106). Precedente do STJ.<br>6. Na hipótese dos autos, a embargante sustenta que a decisão proferida no mandamus garantiu-lhe o direito de "deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo regime de competência, tributo com exigibilidade suspensa, no que se refere à provisão da COFINS para o período de janeiro a novembro de 1998, não cabendo à autoridade aplicar multa de ofício, prevista na Instrução Normativa nº 93, de 24/12/97, sob a alegação de falta ou insuficiência de pagamento de IRPJ e CSLL".<br>7. Com efeito, consta às e-fls. 44-48 dos autos cópia da decisão proferida nesta e. Corte Regional, em que foi reconhecido o direito da impetrante de deduzir o valor dos tributos na forma do regime de competência ainda que suspensa a exigibilidade por força do art. 151 do CTN. Contudo, resta evidenciado que a empresa insurgiu-se contra as disposições da Lei nº 8.541/92 (art. 7º e 8º).<br>8. Registre-se que o julgado afastou o regime de caixa para dedução das despesas fiscais e a limitação quanto à redução do lucro real relativa aos impostos ou contribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151 do CTN. consoante prescrito nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 8.541/92.<br>9. Todavia, o objeto da cobrança refere-se a débito (multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL) relativo ao período de 01/98 a 12/98 com base na Lei nº 8.981/95, vigente à época.<br>10. Todavia, o objeto da cobrança refere-se a débito (multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL) relativo ao período de 01/98 a 12/98 com base na Lei nº 8.981/95, vigente à época.<br>11. É consabido que não existe direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.<br>12. A Lei nº 8.541/92 foi revogada pela Lei nº 8.981/95, que em seu art. 41 deu nova redação aos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92.<br>13. O art. 41 da Lei nº 8.981/95 adotou o regime de competência para dedução das despesas fiscais e proibiu dedução de tributos que se encontrem com sua exigibilidade suspensa.<br>14. A previsão contida no aludido dispositivo no sentido de que os créditos suspensos não podem ser considerados como despesas dedutíveis para a apuração do lucro real antes da sua conversão em renda da entidade fazendária não ofende o conceito constitucional e legal de renda.<br>15. Isto porque somente se tornam receitas tributárias e despesas para o contribuinte no momento da conversão em renda, ou seja, quando efetivamente pagas. Antes da conversão, permanecem afetos ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não podem ser tidos como despesa dedutível. Precedentes STJ e TRF2.<br>16. Nessa perspectiva, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade do regime de caixa e do limite à dedução, previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, não possui o condão de garantir a empresa o regime de dedução indefinidamente, em detrimento de NORMA superveniente (Lei nº 8.981/95), em que não se encontra qualquer vício.<br>17. Apelação desprovida.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 945-957).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 3º, 502, 503, 504 e 505 do CPC, arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92; art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95; art. 138 do CTN.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade .<br>Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Recorrente (Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, antiga Esso Brasileira de Petróleo Ltda.) contra Execução Fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de crédito tributário de multa isolada, decorrente de suposta insuficiência de pagamento por estimativa do IRPJ e da CSLL nos meses de janeiro a novembro de 1998.<br>A Recorrente alega que a dedução da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL estava amparada por decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 93.0008867-0). Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a coisa julgada não se aplicaria devido à superveniência da Lei nº 8.981/95, que alterou a legislação anterior (Lei nº 8.541/92).<br>A parte requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa executada, seja pela aplicação da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 93.0008867-0, seja pela ocorrência de denúncia espontânea.<br>Dos arts. 3º, 502, 503, 504 e 505 do CPC, arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92; art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95<br>O recurso não merece ser conhecido em relação à violação dos arts. 3º, 502, 503, 504 e 505 do CPC, arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92; art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de ver reconhecida a violação à coisa julgada.<br>A parte recorrente alega que "no caso em apreço, não houve alteração de estado de direito relativamente à dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa com a superveniência do art. 41, § 1º da Lei 8.981/95" (fl. 1059).<br>Ao passo que o acórdão recorrido concluiu em sentido diverso, de modo que foi alterado o regime de tributação, o que afastaria a coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 804-807):<br>Com efeito, consta às e-fls. 44-48 dos autos cópia da decisão proferida nesta e. Corte Regional, em que foi reconhecido o direito da impetrante de deduzir o valor dos tributos na forma do regime de competência ainda que suspensa a exigibilidade por força do art. 151 do CTN. Contudo, resta evidenciado que a empresa insurgiu-se contra as disposições da Lei nº 8.541/92 (art. 7º e 8º).<br>Cumpre dizer que o julgado afastou o regime de caixa para dedução das despesas fiscais e a limitação quanto à redução do lucro real relativa aos impostos ou contribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151 do CTN, consoante prescrito nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 8.541/92, verbis:  .. <br>Todavia, o objeto da cobrança refere-se a débito (multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL) relativo ao período de 01/98 a 12/98 com base na Lei nº 8.981/95, vigente à época.<br>É consabido que não existe direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.<br>A Lei nº 8.541/92 foi revogada pela Lei nº 8.981/95, que em seu art. 41 deu nova redação aos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92. Confira-se:  .. <br>Como se vê, o art. 41 da Lei nº 8.981/95 adotou o regime de competência para dedução das despesas fiscais e proibiu dedução de tributos que se encontrem com sua exigibilidade suspensa.<br>A previsão contida no aludido dispositivo no sentido de que os créditos suspensos não podem ser considerados como despesas dedutíveis para a apuração do lucro real antes da sua conversão em renda da entidade fazendária não ofende o conceito constitucional e legal de renda.<br>Isto porque somente se tornam receitas tributárias e despesas para o contribuinte no momento da conversão em renda, ou seja, quando efetivamente pagas. Antes da conversão, permanecem afetos ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não podem ser tidos como despesa dedutível.<br> .. <br>Nessa perspectiva, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade do regime de caixa e do limite à dedução, previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, não possui o condão de garantir a empresa o regime de dedução indefinidamente, em detrimento de NORMA superveniente (Lei nº 8.981/95), em que não se encontra qualquer vício.<br>Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise do conteúdo do Mandado de Segurança nº 93.0008867-0, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da inexistência de violação à coisa julgada passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Caso concreto em que não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).<br>2. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - o de que não foram colacionados aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de identidade total entre a presente demanda e o Processo n. 2000.01249548-5 - exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.<br>3. Além de não restarem prequestionados os arts. 370, caput, e 485, § 3º, do CPC (arts. 130 e 267, § 3º, do CPC/1973), a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, tem-se que em nenhum momento a Corte estadual se negou a conhecer de matéria de ordem pública, limitando-se a consignar que, tendo sido a coisa julgada alegada pela ora agravante, competiria a ela comprová-la, o que, repita-se, não ocorreu.<br>4. Uma vez que inexiste nos autos prova do falecimento da parte agravada - porquanto a simples cópia da folha de pagamento, de resto confeccionada de forma unilateral pela própria ora agravante, não tem o condão de substituir a certidão de óbito -, não havia motivo para que a Corte estadual suspendesse o feito, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 313, I, do CPC.<br>5. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br>6. É inviável o exame da tese de afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a aferição da existência, ou não, de intenção protelatória do agravante na oposição dos segundos aclaratórios demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022;<br>AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/8/2022.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.032/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II  Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada:  A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .<br>IV- O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII  Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX  Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que não vislumbraram ofensa aos limites da coisa julgada. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Do art. 138 do CTN<br>Com relação à suposta violação do art. 138 do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca do referido dispositivo legal, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA