DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BIÊNIO DE FISCALIZAÇÃO ENCERRADO. ART. 61 DA LF. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ART. 63 DA LEI N. 11.101/05. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVIA, NA CLÁUSULA 6ª, O ENCARGO DO CREDOR DE INFORMAR A CONTA PARA PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO PRÓPRIO CREDOR, MAS, DO PLANO, NÃO. ACENO E INTERESSE DA RECUPERANDA EM SATISFAZER OS VALORES DEVIDOS À CREDORA QUANDO APRESENTADOS, POR ELA, OS DADOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECUPERANDA. DECRETO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO MANTIDO. NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA, UMA VEZ QUE AS OBRIGAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO DE DOIS ANOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 61 DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS, FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS, DIANTE DO QUE SE EXTRAI DO RELATÓRIO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AO NÃO INFORMAR A CREDORA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, CLÁUSULA 6ª, A CONTA PARA PAGAMENTO, NÃO PODE ELA, AGORA, RIVALIZAR O DECRETO QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE PASSADO O BIÊNIO DE FISCALIZAÇÃO (ART. 61 C/C ART. 63) SEM QUE HOUVESSE POR PARTE DA RECUPERANDA QUALQUER DESRESPEITO AO PLANO ESTATUÍDO. ANTES DE MAIS NADA, DEVE ELA PRÓPRIA HONRAR O FATO DE QUE NÃO ESTÁ A RECUPERANDA NEGANDO PAGÁ-LA, OU IMISCUINDO-SE DO ENCARGO POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO, ESTÁ ACENANDO QUE OS PAGAMENTOS SERÃO FEITOS TÃO LOGO APRESENTADOS OS DADOS NECESSÁRIOS. ADEMAIS DISSO, O ART. 62 DA LEI N.º 11.101/05 PERMITE QUE, APÓS O BIÊNIO LEGAL, QUALQUER CREDOR PODERÁ SOLICITAR A EXECUÇÃO ESPECÍFICA OU A FALÊNCIA DO DEVEDOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HAVENDO CULPA DA RECUPERANDA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO POR DESOBEDIÊNCIA DE ÔNUS PREVISTO À PRÓPRIA CREDORA, NÃO HÁ FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, TAMPOUCO EM CONVOLAÇÃO, NESTE MOMENTO, EM FALÊNCIA, DEVENDO SER MANTIDO O DECRETO QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 73, IV, e 94, III, g, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que, descumprido o plano de recuperação judicial, há de se declarar a falência do devedor.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal local se deparou com recurso de apelação interposto pelas agravantes contra a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial da agravada.<br>O Tribunal local consignou que "não constatou o Juízo a quo, o Administrador Judicial, o Ministério Público - que atuou no feito como custos legis em ambos os graus de jurisdição - e nem este Relator algum encargo estatuído no Plano de Recuperação descumprido, pois, conforme informado pela própria Administração Judicial às fls. 1187-1232, todas as obrigações vencidas no prazo de 2 (dois anos) a contar da concessão da recuperação judicial (isto é, de 22 de janeiro de 2019 até 22 de janeiro de 2021) foram cumpridas, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 1.954).<br>Prosseguiu, no sentido de que "o Plano originalmente apresentado, efetivamente há previsão de que os credores deverão indicar seus dados bancários à recuperanda, sendo que a ausência das informações necessárias aos pagamentos não implica em descumprimento do Plano" (e-STJ, fl. 1.954).<br>Concluiu, todavia, que não havia culpa da devedora por eventual inadimplemento se o próprio credor não informou os referidos dados.<br>Leia-se o excerto:<br>"Assim, seja porque a obrigação do pagamento passa a existir a partir da apresentação da conta, seja porque mais uma vez como previsto no Plano não se considera descumprida a incumbência se a culpa do atraso for exclusiva do credor. Não fosse isso, a Lei de Falências ainda autoriza que, após o biênio legal, pode qualquer credor requerer a falência do devedor, nos termos do art. 62:<br>Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.<br>Consequentemente, não havendo culpa da recuperanda por eventual inadimplemento por desobediência de ônus previsto à própria credora, não há falar em descumprimento do Plano de Recuperação, tampouco em convolação, neste momento, em falência, devendo ser mantido o decreto que determinou o encerramento da fase recuperacional" (e-STJ, fl. 1.955).<br>Se, portanto, a conclusão foi a de que, se houve descumprimento, este deve ser atribuído ao próprio credor, o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Ressalte-se que o direito não tolera o venire contra factum proprium.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA