DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAJUÇARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA. - TNH1 e EBERTH DOUGLAS DA SILVA LINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 144-145):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO C/C LIMINAR. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível e Apelação Adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação, referente aos danos morais decorrentes de uso indevido de fotografia em matéria jornalística que propagou informação inverídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar o direito à informação da parte Ré e a violação de direito da personalidade do Autor; (ii) verificar a configuração de dano moral; e (iii) analisar a possibilidade de minoração ou majoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Utilização da imagem do Autor, pela parte Ré, em matéria jornalística que retratava o seu falecimento em decorrência de overdose.<br>4. Configurada a violação ao direito da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa.<br>5. A indenização deve ser adequada, levando em conta a gravidade do dano e o comportamento do ofensor.<br>6. Dano moral majorado para R$ 8.000,00.<br>7. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório e retificar, de ofício, os consectários legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelo da Ré conhecido e não provido e Apelo Adesivo do Autor conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustentam que a publicação da imagem do recorrido foi um equívoco, corrigido prontamente, e que não houve dano efetivo à personalidade do autor, o que afastaria o dever de indenizar.<br>Alegam, ainda, que o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desproporcional e exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 271-273, nas quais o recorrido defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a pretensão dos recorrentes exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o valor da indenização é proporcional e razoável, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/ STJ (fls. 180-181).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jonathan de Almeida Santos em razão da veiculação de matéria jornalística que vinculou indevidamente sua imagem a uma notícia de cunho negativo, anunciando falsamente seu falecimento por overdose. O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora (fls. 95-100).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, majorou o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a violação ao direito de imagem do autor e a configuração de dano moral, além de retificar os consectários legais da condenação e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) (fls. 144-154). Confira-se (fls. 151-152):<br>No presente caso, conforme documentos de fls. 18/19, ficou evidenciado que as partes Rés divulgaram, indevidamente, a imagem do Autor em matéria jornalística, por meio da qual houve propagação da notícia inverídica de que o mesmo havia cometido suicídio, em decorrência de uma overdose.<br>Nesse sentido, não há o que se falar que as partes Rés apenas exerceram seu direito à informação, visto que causaram ao Autor prejuízos extrapatrimoniais, principalmente por vincular a sua fotografia à notícia inverídica de seu falecimento, ocasionando repercussão entre seus familiares e amigos.<br> ..  In casu, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de primeira instância foi no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Contudo, conforme peculiaridades do caso concreto e considerando que fora divulgada informação inverídica vinculada à imagem do Autor, acolho o pleito recursal formulado em Apelo Adesivo, para majorar a quantia arbitrada, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo esta razoável e proporcional.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Note-se que a alegação dos recorrentes, de que a veiculação da fotografia ocorreu por "tempo mínimo" e de que foi prontamente corrigida (fl. 165), não foi abordada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser sopesada nessa instância especial.<br>Quanto ao valor arbitrado, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.<br>A matéria jornalística em questão veiculou, de forma equivocada, a imagem do recorrido em notícia que tratava de falecimento por overdose, atribuindo-lhe, ainda que de forma não intencional, um conteúdo sensível e inverídico. Temas como esses, envolvendo saúde mental e uso de substâncias ilícitas, exigem atenção redobrada quanto à veracidade da informação e ao uso da imagem de terceiros, em razão de seus possíveis reflexos na esfera pessoal e social do indivíduo.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA