DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 548 - 553, reconsidero a decisão de fls. 544 - 545, proferida pela presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 358 - 369):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ORIGINALMENTE PACTUADA EM FAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA EM 2%. JUROS DE MORA DE 1% POR MÊS DE ATRASO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO INPC. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. COBRANÇA ANTERIOR À IMISSÃO DE POSSE. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 187, 188, 389, 402 e 927 do Código Civil.<br>Com relação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a responsabilidade do adquirente pelos encargos decorrentes do imóvel a partir da comunicação, pela construtora, acerca da expedição do habite-se, a despeito da imissão na posse.<br>No que se refere aos arts. 186, 187, 188, 389, 402 e 927 do Código Civil, o recurso especial teve seguimento negado com base na incidência do Tema 971 do STJ, tendo sido remetidas a esta Corte apenas as demais alegações (fls. 438 - 443).<br>Contrarrazões não apresentadas (cf. certidão de fls. 436-437).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à responsabilidade do adquirente pelos encargos do imóvel antes da imissão na posse foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre essa questão:<br>Os recorridos comprovaram que efetuaram pagamentos atinentes a IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves (id. 46687708).<br>Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária, a parte autora faz jus à devolução simples dos valores pagos referentes ao IPTU e as taxas condominiais cobradas antes da entrega do imóvel, ou seja, devidas as parcelas apenas após 04/08/2015, conforme determinado em sentença.<br>Quanto ao ponto, vale destacar que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual a "responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi afastado no caso" (AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Sendo assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem, portanto, em violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 ).<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 544 - 545, proferida pela presidência desta Corte, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pro cesso Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA