DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 415):<br>Direito civil. Agravo interno. Recurso contra decisão monocrática. Responsabilidade objetiva de concessionária de serviços públicos. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reformou sentença de procedência de ação regressiva movida por seguradora sub-rogada, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilação no fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados ao equipamento do segurado, considerando a ausência de nexo causal ou prova de excludente de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. O nexo de causalidade foi devidamente comprovado pela seguradora, que apresentou documentação técnica suficiente para demonstrar o vínculo entre a oscilação de energia e o dano causado. 4. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo irrelevante a prova de culpa. 5. A concessionária não apresentou contraprova suficiente para afastar sua responsabilidade ou demonstrar excludente de nexo causal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988." "2. A concessionária de energia elétrica responde pelos danos decorrentes de oscilação no fornecimento, quando comprovado o nexo causal e ausente excludente de responsabilidade."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 443-457).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 373, 926, 927, V, 932, IV, "a", e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve ato ilícito praticado, e que o laudo técnico produzido unilateralmente pela outra parte seria insuficiente para comprovar o nexo causal da conduta que ensejou a responsabilização civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617-621).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 624-627), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 787-790).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da recorrente, bem como saber se laudo técnico produzido unilateralmente pela outra parte poderia ter sido utilizado como prova, no caso em tela.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que:<br>No presente caso, é importante destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo dispensável a demonstração de culpa.<br>A parte autora, ora agravada, apresentou o documento denominado "Ressarcimento por Danos Elétricos - Elucidação de Quesitos Relativos aos Danos Elétricos em Equipamentos e Relação ao Nexo de Causalidade do Sinistro" (mov. 01, arq. 09), devidamente assinado pela engenheira eletricista Beatris Pamplona, sem qualquer vínculo com as partes. O laudo concluiu que a sobrecarga de energia foi a causa direta dos danos aos equipamentos. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, sem qualquer indício de parcialidade.<br>Ressalta-se que, neste caso, não se aplica a Súmula 80 desta Egrégia Corte de Justiça, uma vez que ficou comprovada a conduta lesiva atribuível à concessionária, bem como os danos causados à segurada/consumidora final.<br>Além disso, os documentos apresentados pela seguradora foram disponibilizados para o contraditório e ampla defesa, tendo a ora agravada deixado de impugná-los, bem como dispensado a produção de outras provas quando intimada para tanto. (..)<br>Além disso, a agravante não apresentou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela seguradora, tampouco cumpriu o dever de fornecer relatórios técnicos que comprovassem a regularidade do fornecimento de energia elétrica no local do sinistro, conforme exigido pelas Resoluções da ANEEL. O simples questionamento do laudo técnico, sem a produção de contraprova, não é suficiente para eximir a concessionária de sua responsabilidade. (fl. 420-421. Grifo)<br>Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o laudo produzido, ainda que unilateralmente, fora submetido ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a não se vislumbrar violação dos dispositivos mencionados.<br>Ainda nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do laudo e à desincumbência da recorrente em apresentar documentação exigida por Resolução da ANEEL, imporia o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO APENAS DO DIREITO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência, pretendida pela agravante" (AgInt no AREsp n. 2.036.742/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>2. "A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva" (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 5/3/2014).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 4.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 389).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA