DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.909):<br>IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. VENDA POR CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMISSÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 1.262.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.1.910-1.926), esses foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.935).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 1.937-1.956), a insurgente alegou violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de omissão do Tribunal de origem a respeito da apreciação de matérias indicadas pela recorrente. Além disso, sustentou que a atividade exercida pela empresa recorrida compreende uma prestação de serviço, motivo pelo qual deveria ser aplicado o percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.957-1.959).<br>Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls.1.960-1.961).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.983-1.985).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em referência à afirmação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre todos os fundamentos apresentados nos embargos de declaração opostos da decisão que negou provimento à sua apelação, motivo pelo qual teria violado o art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, observa-se na decisão que julgou os embargos (e-STJ, fls. 1.931-1.935) que o TRF da 4ª Região fundamentou expressamente que, "em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a União pretende apenas prosseguir na discussão em juízo, para que o resultado do julgado seja conformado às suas expectativas". Para tanto, trouxe a análise do caso concreto realizada pelo acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, bem como os fundamentos necessários para a sua conclusão. Vejamos:<br>O acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:<br>Pelo que se vê nos autos, a atividade econômica principal da autora é o comércio varejista de veículos novos e usados (Evento 1, CONTRSOCIAL3). Sustenta que teria direito ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica tendo como base de cálculo o percentual de 8% de sua receita bruta e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido tendo como base de cálculo o percentual de 12% de sua receita bruta, uma vez que sua atividade não se enquadra na prestação de serviços em geral.<br>Assim dispõem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, pertinentes ao caso:<br>Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.<br>§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:<br>III - trinta e dois por cento, para as atividades de:<br>a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;<br>(..)<br>Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).<br>De outra parte, a Lei n.º 9.716, de 1995, assim estabelece:<br>Art. 5º. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.<br>Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.<br>Como se vê da primeira das leis acima transcritas, há regime de tributação específico para a "prestação de serviços em geral", e nele não está incluída a autora, pois a sua atividade envolve a compra e venda de veículos.<br>Por outro lado, a segunda das leis transcritas (Lei nº 9.716, de 1995), diz apenas que as empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar tais operações, para efeito tributários, à "operação de consignação", ou seja à comissão. Isso quer dizer, primeiramente, que a equiparação é facultativa, e, em segundo lugar, que a equiparação se faz com a comissão, e não com a prestação de serviços.<br>Enfim, esse também é o posicionamento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se vê dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>Desse modo, resta descaracterizada a atividade da demandante como prestadora de serviços, fazendo jus ao enquadramento na alíquota de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o cálculo do IRPJ e CSLL, podendo promover a restituição/compensação do que recolheu a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>Como se vê, em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a União pretende apenas prosseguir na discussão em juízo, para que o resultado do julgado seja conformado às suas expectativas.<br>Ocorre que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).<br>Por fim, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a examinar os precedentes invocados pela parte e nem a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.<br>De qualquer modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.<br>Com efeito, não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC ou nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012). Por essa razão, a conclusão é no sentido de que, no caso de compra e venda de veículos usados, os percentuais aplicados são de 8% e 12%, respectivamente, na composição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, relativos à operação de compra e venda, e não de 32%, por não se tratar de prestação de serviços. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. COMPRA DE VEÍCULOS PARA REVENDA. RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO DE OUTRO. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: 8% E 12%, RESPECITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte de pagamento de outro não configuram prestações de serviço, e sim operações de compra e venda, aplicando-se, em tais operações, o coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12%, respectivamente, na composição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.715/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.671/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI N. 9.249/95. DA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF.<br>1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de aplicação, nas operações de compra e venda de veículos, do coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12% respectivamente, na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>2. Defende a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido malferiu o art. 5º da Lei n. 9.716/98, com o argumento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota.<br>3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.<br>4. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95).<br>5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI 9.249/95.<br>1. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta. Para as atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15, no entanto, as bases de cálculo dos tributos corresponderão a 32% da receita bruta.<br>2. A Lei 9.716/95 autorizou o contribuinte a equiparar, como operações de consignação, aquelas em que recebe veículo usado como parte do pagamento de um que foi vendido e em que adquire um outro usado para revenda.<br>3. O comando legal é dirigido ao contribuinte. A norma seria esvaziada por completo se, com isso, fosse consideravelmente aumentado o custo tributário das operações.<br>4. Não ocorre, efetivamente, prestação de serviço, mas simples operação de compra e venda, nos casos de compra de veículo para revenda ou de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro.<br>5. Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.201.298/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)<br>No caso, o acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (e-STJ, fls.1.905-1.909), mantido pela decisão que rejeitou os respectivos embargos de declaração (e-STJ, fls.1.931-1.935), em vez de determinar a aplicação do percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995), inerente à atividade de prestação de serviços, conforme defendido pela recorrente, optou por manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da agravada de efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, no que se refere à compra e venda de veículos novos ou usados (inclusive venda por consignação), com aplicação dos coeficientes de 8% e 12%, respectivamente, na apuração das bases de cálculo.<br>Com efeit o, observa-se que o acórdão impugnado por meio de recurso especial encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. VENDA POR CONSIGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.