DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de agravo de instrumento interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial de Paraíso Transportes LTDA, João Nedi Batista e Sônia Teresinha Batista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente preenchidos pelos agravados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, verificando-se a presença dos requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial. O artigo 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, exige a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, o que foi demonstrado pelos agravados através de documentos fiscais e balanços patrimoniais. A existência de grupo econômico de fato foi comprovada pela atuação conjunta e coordenada dos agravados na atividade rural. O estado de crise e a capacidade de soerguimento foram detalhadamente descritos no laudo de constatação prévia, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo. As causas concretas da crise enfrentada pelos agravados foram devidamente expostas, incluindo sinistros em veículos de transporte e aumento dos custos operacionais. Os balanços patrimoniais e projeções de fluxo de caixa foram elaborados por profissional contador devidamente habilitado.<br>A relação de empregados foi apresentada conforme exigido pelo artigo 51, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se o processamento da recuperação judicial quando os requerentes apresentam a documentação obrigatória e cumprem os requisitos legais previstos na Lei n. 11.101/2005." Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 48, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1.905.573/MT, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AR Espn. 1.958.266/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.10.2022.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que:<br>"(i) os Recuperandos pessoas físicas, ora Recorridos, não reúnem os requisitos ensejadores da Recuperação Judicial, violando, assim, o artigo 48, § 3º, da Lei 11.101/2005;<br>(ii) não preenchidas as condições necessárias para o processamento da Recuperação Judicial em Consolidação Processual e Substancial, nos termos dos artigos 69-G e 69-J, da Lei 11.101/2005; e<br>(iii) ausentes documentos e informações indispensáveis à convicção do suposto estado de crise e capacidade de soerguimento, descumprindo-se os requisitos previstos no artigo 51 incisos I, II e IV da Lei 11.101/2005" (e-STJ, fl. 699).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Todas as demais questões foram decididas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Quanto aos requisitos para a recuperação judicial, constou no acórdão local que os recorridos:<br>"(..) apresentam aproximadamente 14 notas ficais da venda de grãos de soja e aquisição de insumos agrícolas, juntadas entre os IDs. 157689208 e 157689233 dos autos de origem) datadas de 2021 a 2024, documentos fiscais que demonstram o exercício da atividade rural por mais de 2 (dois) anos" (e-STJ, fl. 588).<br>A respeito da consolidação substancial e processual, a Corte de origem concluiu que as:<br>"(..) atuações conjuntas e coordenadas de todos os agravados na atividade rural exercida dão conta de forma suficiente da comprovação de um grupo econômico de fato. Embora o Agravado João Nedi Batista não figure documentalmente como sócio da empresa Paraiso Transportes LTDA, é nítida a interligação das atividades rurais, comunhão de interesses, atuação e responsabilidades conjuntas. A figura do Sr. João, inclusive, além de casado com a Sra. Sônia (proprietária da empresa Paraiso Transportes LTDA) (ID. 154608655 processo n. 1018137-67.2024.8.11.0041), este aparece ativamente nas notas ficais juntadas em ID. 157689233, 157689229, 157689228, 157689227 e 157689215, na aquisição de insumos agrícolas, bem como os balanços de caixa ID. 157481701, 157481700, 157481699 e 157481698.<br>Ademais, vejamos como descreve o laudo de constatação prévia:<br>"Acerca da consolidação substancial, há indicativo que os Requerentes se aglomeram em um grupo familiar, uma vez que possuem garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade parcial do quadro societário, compartilham ativos e passivos, utilizam da mesma estrutura de produção, atuação conjunta no mercado entre os Requerentes, além de ter similitude nas atividades operacionais e econômica desenvolvidas." (ID. 240735693 pág.92) (grifo nosso)" (e-STJ, fls. 588/589).<br>É, pois, o quanto basta para a consolidação em questão.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.<br>3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.<br>5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ.<br>6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA.<br>8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas.<br>9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades.<br>10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito.<br>11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv"".<br>12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos.<br>13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional.<br>14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).<br>15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo.<br>16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>A respeito, por fim, do estado de crise econômico-financeira do grupo, registrou-se o que segue:<br>"Estado de Crise e Capacidade de Soerguimento<br>A Agravante afirma que foram apresentadas situações genéricas sobre o estado de crise e a situação patrimonial dos Agravados.<br>Entretanto, não é o que se extrai do laudo de constatação prévia juntado ID. 240735693 pág.59/61, onde descreve detalhadamente o estado das dívidas e a capacidade financeira, além da origem e valor de cada dívida.<br>Importa ressaltar que o laudo de constatação prévia é elaborado por profissional habilidade e de confiança do juízo e, ao contrário do que assevera o Agravante, não foi apresentado de forma genérica.<br>Ausência de Causas Concretas de Crise<br>A Agravante defende que dadas as características da realidade dos Agravados, não há indicação concreta da causa da crise enfrentada, sobretudo por se tratar de atividade agrícola em um estado conhecido pela larga produtividade e lucratividade nesta área de produção, já que o estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do país. Contudo, não é o que se extrai dos autos. Em documento elaborado e juntado pelos Agravados em ID. 154608689 dos autos de origem, descrevem os eventos que levam a crise econômica enfrentada. No referido documento o Agravado relata a ocorrência de sinistros em alguns dos veículos de transporte nos anos de 2022 e 2023 que, pelas imagens, sofreram graves acidentes nas vias terrestres do país, como capotamentos, o que claramente representa prejuízos financeiros não só das carretas capotadas, mas também das cargas transportadas.<br>Além disso, relatou sobre o histórico e sabido aumento do combustível, assim como sofrimento com medidas expropriatórias de caminhões que eram alienados fiduciariamente e foram objeto de busca e apreensão pelos bancos, tudo contribuindo para a redução da frota e a instabilidade financeira e administrativa. Portanto, foram expostos os motivos do enfrentamento da crise que, somada ao laudo de constatação prévia com a descrição detalhada das dívidas enfrentadas, comprovam o preenchimento do requisito do art. 51 da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ, fls. 589/590).<br>É inequívoco, portanto, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA