DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls. 670/671 e 689/692).<br>A parte agravante defende que o recurso especial interposto é tempestivo, pois houve comprovação documental da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022 (fls. 698/700).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada manifestou-se pelo provimento do agravo interno para que fosse afastada a intempestividade do recurso (fls. 706/709).<br>É o relatório.<br>Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. LOTEAMENTO - BALNEÁRIO ÂNCORA. INSTITUIÇÃO E REGISTRO - DECRETO-LEI 58/37. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL 2.313/2015. INFRAESTRUTURA BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO EVIDENCIADA. OBRAS DE EXTENSÃO DA REDE EXTERNA E INTERNA. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.<br>I - Evidenciada a instituição e o registro do loteamento Balneário Âncora no ano de 1954, sob a égide do Decreto-Lei 58/37; a destinação da área como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, no art. 1º, da L. M 2.313/2015, bem como a demonstração da implementação de infraestrutura básica nos lotes lindeiros, especialmente rede de distribuição de energia elétrica.<br>II - De outro lado, não obstante a solicitação dos interessados na via administrativa, bem como as notificações do Ministério Público, nos autos do procedimento investigatório 00914.00125/2014, a inércia da concessionária, haja vista o silêncio acerca da apuração e certificação das obrigações e serviços necessários para o fornecimento de energia elétrica, em descompasso com a disciplina dos arts. 27 e 44, §2º, da Res. 414/10, da ANEEL. Ainda que assim não fosse, a falta de prova da inviabilidade técnica alegada.<br>III - Assim, evidenciado o dever da concessionária para a realização das obras de extensão da rede de distribuição de energia elétrica, tendo em vista a natureza de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa 384/2009 da ANEEL.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 533/552), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação do art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º, IV, da Lei 6.766/1979, ao argumento de que a responsabilidade pela execução e custeio das obras de infraestrutura elétrica interna em loteamento é do loteador, não da concessionária, que deve apenas realizar o fornecimento no ponto de entrega. Alega, ainda, afronta a determinadas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).<br>Sustenta, por fim, ter havido divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que supostamente reconheceram a responsabilidade do loteador pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública proposta pelo Ministério Público.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 570/573.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, com o objetivo de compelir a concessionária a realizar obras de extensão da rede de energia elétrica no loteamento Balneário Âncora, no Município de Arroio do Sal/RS, a fim de atender às unidades consumidoras ainda não contempladas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, entretanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reformou a sentença para reconhecer o dever da concessionária de executar as obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica, em razão da caracterização da área como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e da disciplina normativa da ANEEL.<br>De início, quanto à alegação de violação a determinadas resoluções da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aqueles atos normativos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>A parte recorrente alega violação aos §§ 4º, 5º e 6º, IV, do art. 2º da Lei 6.766/1979, cujos dispositivos assim dispõem:<br>Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.<br> .. <br>§ 4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.<br>§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.<br>§ 6º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:<br> .. <br>IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.<br>Observo, contudo, que os dispositivos acima não amparam a pretensão da parte recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade pela execução e pelo custeio das obras de infraestrutura elétrica interna. Isso porque tais preceitos não tratam da atribuição de responsabilidade entre o poder público, o loteador ou a concessionária, mas se limitam a definir o conceito de lote e a descrever os elementos que compõem a infraestrutura básica exigida para o parcelamento do solo urbano, notadamente nas zonas de interesse social.<br>Além disso, o acórdão recorrido fundamentou-se em normas distintas e autônomas daquelas indicadas como violadas, tendo analisado a controvérsia com base no conjunto probatório e na aplicação conjugada de dispositivos legais e infralegais relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica.<br>Nesse aspecto, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade da concessionária, expressamente consignou (fls. 493/494):<br>Assim, evidenciada a instituição e o registro do loteamento Balneário Âncora no ano de 1954, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37; a destinação da área como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, no art. 1º, da L. M nº 2.313/2015, bem como a demonstração da implementação de infraestrutura básica nos lotes lindeiros, especialmente rede de distribuição de energia elétrica.<br>De outro lado, não obstante a solicitação dos interessados na via administrativa, bem como as notificações do Ministério Público, nos autos do procedimento investigatório nº 00914.00125/2014, a inércia da concessionária, haja vista o silêncio acerca da apuração e certificação das obrigações e serviços necessários para o fornecimento de energia elétrica, em descompasso com a disciplina dos arts. 27 e 44, §2º, da Res. nº 414/10, da ANEEL.<br>Ainda que assim não fosse, a falta de prova da inviabilidade técnica alegada.<br>Neste contexto o dever da concessionária para a realização das obras de extensão da rede de distribuição de energia elétrica, tendo em vista a natureza de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa 384/2009 da ANEEL.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque a alegação de ofensa a dispositivos que não tratam do núcleo da controvérsia jurídica revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do recurso especial<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa ou do teor da decisão , pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados nem demostrou a identidade entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 670/671; conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA