DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de Maria Tereza Andrade e Soares Cecílio no processamento da recuperação judicial do Grupo Cecílio, por falta de comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se Maria Tereza Andrade e Soares Cecílio faz jus ao processamento de sua recuperação judicial, considerando sua copropriedade de bens do Grupo e sua função na administração das atividades rurais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 48 da Lei n.º 11.101/2005 exige a comprovação do exercício da atividade empresarial há mais de dois anos para concessão da recuperação judicial.<br>4. A jurisprudência admite a contagem do tempo de atividade rural anterior ao registro na Junta Comercial, desde que comprovada a regularidade do exercício da atividade econômica rural nesse período.<br>5. No caso, não foi comprovada a atividade rural de uma das agravantes, conforme exigido pelo § 2º do art. 48 da Lei 11.101/2005, razão pela qual o pedido de recuperação judicial foi indeferido.<br>6. A documentação juntada aos autos demonstra que as atividades rurais e a administração do Grupo Cecílio são conduzidas por outros membros do grupo, sem a participação efetiva da agravante excluída do processo recuperacional.<br>7. A consolidação substancial exige a comprovação da interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores, bem como o cumprimento cumulativo de ao menos dois requisitos previstos no art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005, como garantias cruzadas e identidade do quadro societário.<br>8. A documentação apresentada não comprova a existência de confusão patrimonial entre os agravantes que são cônjuges, nem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da consolidação substancial.<br>9. A mera participação da agravante excluída como avalista de cédulas de crédito bancário e a ausência de confusão entre os ativos e passivos das empresas do grupo reforçam o indeferimento da consolidação substancial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de recuperação judicial exige a comprovação de exercício regular da atividade rural por mais de dois anos. 2. A ausência dessa comprovação inviabiliza o processamento da recuperação judicial do agravante. 3. A concessão da consolidação substancial em recuperação judicial exige a comprovação de confusão patrimonial entre os integrantes do grupo econômico e o cumprimento de ao menos dois requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005. 4. A mera existência de garantias cruzadas entre os sócios não comprova a interconexão de ativos e passivos necessária para a consolidação substancial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 48 e 69-J. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.115.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 48 e 69-J da Lei 11.101/05 sob o argumento de que o produtor que exerce sua atividade empresarial há mais de dois anos tem direito à recuperação judicial, independentemente de registro, o que admitiria a consolidação das recuperações judiciais do grupo.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Esta Corte Superior tem entendimento de que o produtor rural que comprove sua atividade empresarial por mais de dois anos tem direito à recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>O Tribunal local, no caso dos autos, concluiu, analisando a documentação constante dos autos, que "não se vislumbra da documentação jungida aos autos principais que a agravante Maria Tereza Andrade e Soares Cecílio tenha exercido, de fato, atividade rural há mais de dois anos contados do ajuizamento do pedido de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 224).<br>No que toca, outrossim, à consolidação substancial, exige-se que haja ao menos a confusão patrimonial entre os empresários e co-dependência de gestão das empresas.<br>A Corte de origem, na hipótese dos autos, decidiu que:<br>"(..) o que se vislumbra na espécie não é uma confusão patrimonial entre os insurgentes Rodrigo e Maria Tereza em função do regime de casamento escolhido, mas sim uma diferenciação bem delineada de que o Grupo Cecílio é administrado apenas por Walkíria Luna Cecílio e Rodrigo Cecílio (movimentos 1 e 16 dos autos de origem).<br>Sendo assim, para que se configure uma consolidação substancial, fenômeno excepcional, em que culmina com o reconhecimento de todas as sociedades empresárias ligadas a um mesmo grupo econômico como sendo um único ente devedor no âmbito da recuperação judicial, exige-se, para tanto, o preenchimento de um requisito essencial, qual seja, a confusão entre ativos e passivos das empresas do referido grupo econômico.<br>Para que isso ocorra é necessária a presença de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos elencados no artigo 69-J da LRJF: (a) a existência de garantias cruzadas; (b) a relação de controle ou de dependência; (c) a identidade total ou parcial do quadro societário; d) e/ou a atuação conjunta no mercado entre os postulantes, o que a toda evidência, não ficou configurado no caso em estudo" (e-STJ, fl. 226).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 48, CAPUT E §3º E §4º E 51, CAPUT E §6º, TODOS DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS TEMPO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Inviável a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação do exercício, por mais de 2 anos, de atividade rural apta a justificar o deferimento de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicação da Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015:<br>Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.143/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.<br>3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.<br>5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ.<br>6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA.<br>8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas.<br>9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades.<br>10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito.<br>11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv"".<br>12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos.<br>13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional.<br>14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015).<br>15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo.<br>16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA