DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ MARCOS LAZARINI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 503/504):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE MOTOCICLETA (CARTEIRO MOTORIZADO). REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos su cientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335,  xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>Conforme entendimento  rmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.<br>A Lei nº 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a  m de considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal pro ssão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 193, § 4º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).<br>Em suma, sustenta:<br>(1) o Tribunal de origem afastou indevidamente a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado para o Tema 995; e<br>(2) a controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de atividade, anterior à edição da Lei 12.997/2014, na condição de motociclista<br>Requer: (a) "a possibilidade de manutenção/fixação da condenação do INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, dos honorários advocatícios de sucumbência por força da procedência de outros pedidos que não o de reafirmação da DER" (fl. 574); e (b) o reconhecimento da especialidade no período de 28/10/1998 a 22/7/2019.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso teve seu seguimento negado no tocante aos honorários advocatícios (Tema 995 do STJ) e não foi admitido na parte remanescente (fls. 663/674).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (DER) original.<br>No tocante ao reconhecimento da especialidade, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O recorrente sustenta que o risco inerente à atividade de motociclista sempre existiu e que o rol de atividades perigosas é exemplificativo, mas, conforme consta do acórdão recorrido, não apresenta elementos técnicos ou documentais que demonstrem a exposição efetiva a agentes nocivos no período entre 28/10/1998 e 19/6/2014.<br>O TRF da 4ª Região, por sua vez, reconheceu como especiais os períodos de 3/6/1992 a 23/4/1993, 12/9/1995 a 2/12/1995 e 20/6/2014 a 22/7/2019 com base em laudos técnicos e no entendimento de que a exposição a agentes nocivos (ruído e periculosidade) foi comprovada.<br>Todavia, a Corte regional negou o reconhecimento da especialidade no período de 28/10/1998 a 19/6/2014 com fundamento na ausência de previsão legislativa, visto que a atividade de motociclista somente foi considerada perigosa a partir da vigência da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, e na inexistência de comprovação, nos documentos apresentados - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) -, de exposição a agentes nocivos.<br>Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, exigiria a reavaliação dos documentos técnicos (PPP e LTCAT) e a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso, portanto, a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA