DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEIR DE OLIVEIRA NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 876-878).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois " ..  o debate em questão diz respeito à adequada classificação da norma processual penal, levando-se em conta, tão somente a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova, o que não representa, por certo, no reexame de fatos" (fl. 884).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 903-905).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso e special, nos termos da seguinte ementa (fl. 927):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. MERA IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO EMPÍRICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da condenação decorrente de decisão do Tribunal do Júri, em que a defesa sustenta ter sido baseada em testemunhos indiretos e, ainda, manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída do próprio acórdão recorrido em que se verifica o exame dos depoimentos colhidos na fase indiciária e em Juízo, de forma que o Tribunal de origem entendeu não haver equívoco na decisão dos jurados (fls. 842-844):<br>19. Revolvendo o caderno processual, extrai-se que em juízo (mídia de fls. 728) foram ouvidas em juízo a seguintes testemunhas: i) Francisco Amâncio Estevão da Silva - pai da vítima; ii) Noel Ferreira dos Santos; e iii) Rogesla Silva Gomes.<br>20. Nenhuma das citadas testemunhas presenciou efetivamente o fato delituoso, sendo esse o argumento defendido pela defesa do réu para amparar o pleito absolutório, uma vez que apenas teriam tomado conhecimento da autoria delitual através de terceiros.<br>21. A princípio, o fato das testemunhas não terem presenciado o delito poderia reclamar a aplicação do entendimento de que é inviável amparar o veredito apenas com base em depoimento por ouvir dizer. Contudo, a situação concreta guarda uma particularidade que justifica a adoção de conclusão diversa.<br>22. Analisando os autos o que se depreende da dinâmica do crime é que esse só teve uma testemunha ocular, que foi a mãe da vítima, Alzira Marina da Silva, a qual foi ouvida pela autoridade policial (fl. 12), tendo reconhecido o apelante como sendo o autor dos disparos que levaram à morte o seu filho.<br>23. Ocorre que, durante o transcuro do interregno temporal necessário ao julgamento do caso, a referida testemunha veio a óbito, o que inviabilizou a repetição do seu depoimento em juízo, tornando-o prova não passível de ser repetida.<br>24. Diante da impossibilidade de reiterar a prova em juízo, o Ministério Público arrolou duas outras testemunhas, sendo a primeira delas Francisco Amâncio Estevão da Silva, pai da vítima e marido da falecida testemunha ocular.<br>25. Conforme mídia de fls.728, o senhor Francisco Amância Estevão da Silva reproduziu, com riqueza de detalhes, todas as informações relativas à dinâmica do crime segundo a versão que ouviu de sua falecida esposa; Com isso, considero que o depoimento por ela prestado em sede policial (fls. 12) acabou sendo corroborado.<br>26. De igual forma, a testemunha Noel Ferreira dos Santos também afirmou que ouviu da boca da senhora Alzira Marina da Silva que o autor do homicídio de seu filho foi a pessoa de Valdeir de Oliveira Nunes.<br> .. <br>28. Assim, considero que os depoimentos das testemunhas Francisco Amâncio Estevão da Silva - pai da vítima; ii) Noel Ferreira dos Santos confirmaram o depoimento prestado por Alzira Marina da Silva. E, além disso, destaco também depoimento prestado por José Adelmo Rodrigues Gomes (fls. 9), segundo o qual o apelante teria lhe confessado, logo após o crime, a autoria delitual.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA