DECISÃO<br>Cuida-se de agravos interpostos por UNIAO BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA. e JUCINETE JUSTINO DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 553-554):<br>APELAÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, ARGUIDA PELA DEMANDADA. DELIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE, HORÁRIO E FREQUÊNCIA MÍNIMA DA BRITAGEM E DETONAÇÕES QUE SE INSERE DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DA INICIAL FORMULADO EM MAIOR EXTENSÃO PARA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA MINERADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO ART. 492, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO<br>PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS GRANÍTICAS POR MEIO DE MATERIAL EXPLOSIVO. POLUENTES FÍSICOS E SONOROS.DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PELA MINERADORA. COMUNHÃO DAS<br>PARTES PELO APROVEITAMENTO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO<br>PÚBLICO NO INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2013.00005427-0.LAUDO TÉCNICO CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE POTENCIAL DAS ATIVIDADES DA MINERADORA PARA OCASIONAR DANOS ESTRUTURAIS OU AO CONFORTO AMBIENTAL NAS EDIFICAÇÕES OU PESSOAS DA REGIÃO MONITORADA. AVALIAÇÃO REALIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDA E<br>SOB CONDIÇÕES CONTROLADAS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE PRESTA PARA EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS À EDIFICAÇÃO NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. INTERFERÊNCIAS DIRETAS DA MINERAÇÃO NA PROPRIEDADE DOS DEMANDANTES DEMONSTRADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE AVALIAÇÃO FEITA POR DOIS ENGENHEIROS CIVIS.<br>ORÇAMENTO BÁSICO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FEITO POR PERITOS ESPECIALIZADOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA PELA MINERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E AO USUFRUTO DE UM AMBIENTE LIVRE DE AGENTES CAUSADORES DE POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. CORRETA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DA MINERADORA. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia envolvendo a atividade de mineração desenvolvida pela União Brasileira de Mineração Ltda. na "Fazenda Pitanga II", localizada no município de Monte Alegre/RN, e os impactos dessa atividade sobre os moradores da comunidade Timbaúba. A decisão abordou questões relacionadas à delimitação das atividades da mineradora, à responsabilidade por danos materiais e morais, e à adequação das licenças ambientais, estando procedente para delimitar a atividade de desmonte com explosivos e de britagem a cada 15 dias, entre os horários de 16h e 18h e na frequência mínima, bem como pagar aos autores, por dano material o valor de R$5.066,40 (cinco mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos) e por danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover os recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença havia delimitado as atividades de desmonte com explosivos e britagem da mineradora, fixando horários e frequência mínima, além de condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores.<br>A União Brasileira de Mineração Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando, entre outros pontos, que a sentença seria nula por julgamento ultra petita, pois a delimitação das atividades não havia sido objeto de pedido na inicial. A empresa também sustentou que as provas apresentadas pelos autores eram unilaterais e que o laudo pericial do Ministério Público comprovava que suas atividades estavam dentro dos limites legais. Além disso, argumentou que não havia provas suficientes para justificar as condenações por danos materiais e morais.<br>Por outro lado, Jucinete Justino de Oliveira e outros também interpuseram Recurso Especial, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. Os recorrentes argumentaram que o valor era desproporcional aos danos sofridos e não cumpria o caráter pedagógico e preventivo da indenização.<br>Ambos os Recursos Especiais foram inadmitidos pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No caso do recurso da União Brasileira de Mineração Ltda., a inadmissão foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de indicação de dispositivos legais violados em relação a algumas alegações. Quanto ao recurso de Jucinete Justino de Oliveira e outros, a inadmissão também se baseou na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a majoração do valor da indenização demandaria reexame de provas.<br>Diante das decisões de inadmissibilidade, ambas as partes interpuseram Agravos em Recurso Especial. A União Brasileira de Mineração Ltda. reiterou suas alegações de julgamento ultra petita, inexistência de ato ilícito e invalidade das provas apresentadas pelos autores. Já Jucinete Justino de Oliveira e outros insistiram na majoração da indenização por danos morais, argumentando que a reforma pretendida não exigia reexame de provas, mas apenas a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL DE UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186 E 927, CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão fracionário bem apreciou o tema deixando claro que há prova nos autos que a mineradora foi autuada por infração grave e que expôs a risco a segurança de um grupo populacional no entorno, que ela não afastou o nexo de causalidade entre danos ocasionados ao imóvel e sua atividade, segundo perícia realizada em ambiente controlado. (fls. 619).<br>Veja-se que a matéria é eminentemente fática, tendo para afastar suas premissas uma reavaliação probatória indevida nesta esfera.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifado)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões devolvidas à Corte e necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>2.1. Em recente julgamento desta Corte, firmou-se entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à limitação do reembolso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Destaca-se que tal questão não foi suscitada nos aclaratórios apresentados na origem.<br>4. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifado)<br>Por seu turno, ao impugnar a fixação de danos materiais e morais, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Por fim, descabida a pretensão de ver revista decisão com base em violação da norma constitucional, tendo em vista que não compete ao STJ a sua apreciação.<br>AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL DE JUCINETE JUSTINO DE OLIVEIRA<br>Do mesmo modo, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte :<br>Sobre os danos morais, tenho que evidenciados os transtornos psicológicos sofridos pelos autores ao longo dos anos decorrentes da exposição a poluentes físicos e sonoros causados pelas atividades de mineração exercidas pela UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. Nesse particular, o valor da reparação condiz com a extensão do dano, verificando-se tratar-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para cada demandante, de quantia que se presta a compensá-los pelo abalo sofrido, revelando-se desarrazoado o pedido de reparação na quantia não inferior a R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) considerando que esta Corte costuma fixar ou manter valor nessa extensão quando se trata de dano moral decorrente de morte de familiar, o que definitivamente não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido, confiram-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.<br>Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.432/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recursos especiais.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA