DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 539-541).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque se trata de valoração, e não de reexame de prova, nos seguintes termos (fls. 548-550):<br>O v. acórdão descreve o depoimento da vítima no sentido de que teria visualizado as imagens do furto no local e saída dos indivíduos do supermercado e entrada no estacionamento, assim como o momento em que os autores do delito saem com o carro e retira uma fita da placa, momento este que permitiu identificar o veículo utilizado no crime. Consta no v. acórdão que a vítima afirmou que não era possível identificar ninguém já que todos utilizavam máscaras ou bonés na cabeça. Igualmente, descreve o v. acórdão que a vítima ficou sabendo que no veículo onde o réu foi abordado, um ticket do estacionamento onde sua loja estava situada foi encontrado.<br>No entanto, estes vídeos mencionados pela vítima e o ticket de estacionamento, não foram juntados aos autos pelo Ministério Público.<br>Ademais, a testemunha Marcelo Tadashi Kohayagawa, disse que acompanhou as imagens até o momento em que o veículo saiu do estacionamento e, ainda na porta, um dos ocupantes desembarcou, retirou uma fita da placa e, somente neste momento, puderam identificar o veículo que mais tarde teria sido encontrado com o Recorrente. A testemunha confirmou que estas imagens foram entregues à polícia.<br>As imagens citadas pela testemunha não foram anexadas aos autos.<br>As testemunhas e policiais militares Renan José Santiago e Renan de Angelo Cagliari, informaram em juízo que abordaram o veículo porque a placa foi noticiada pelo radar indicando a participação em um crime, e que em vistoria, localizaram um ticket do Carrefour com a data e hora do furto. Os policiais ainda disseram que teriam recebido as imagens do crime patrimonial e verificaram que o condutor do automóvel (Wellington) era um dos furtadores.<br> .. <br>Diante do exposto, não se pede reexame de prova, mas sim que diante do conteúdo do r. Acórdão recorrido, seja dado provimento ao Recurso Especial para que seja reconhecida a perda de uma chance probatória e com a valoração correta das provas, seja reconhecida a absolvição do Recorrente por falta de provas, de modo que imprescindível a admissibilidade recursal que se pede através deste Agravo.<br>Alega, também, violação do princípio do juiz natural, por terem sido diferentes os magistrados que presidiram a audiência de instrução e julgamento e que prolataram a sentença; e do art. 33, § 2º, do Código Penal, por ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e, mesmo assim, fixado o regime inicial fechado.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 556-559).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 579-580).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias para condenar o recorrente às sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório.<br>A conclusão é extraída das próprias alegações do recorrente, acima transcritas, em que fica evidente a rediscussão das provas constantes dos autos para o pedido de absolvição.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Quanto às demais teses - nulidade por violação do princípio do juiz natural e regime inicial de cumprimento da pena -, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da nulidade processual, consta do acórdão (fl. 501):<br>Prima facie, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco a sentença ser nula. Verifica- se dos autos que o magistrado substituto Dr. Marcelo Castro Almeida Prado de Siqueira foi responsável pela presidência da audiência de instrução, debates e julgamento do dia 26.09.2023, oportunidade onde foi ouvido tão somente o réu (fls. 314/316). A juíza titular Dra. Daniela de Carvalho Duarte recebeu a denúncia (fls. 151/153), analisou a resposta à acusação (fls. 187/188), realizou as oitivas da representante da vítima e das testemunhas (fl. 256), determinou a intimação do acusado para constituir novo defensor pela inércia do seu patrono (fl. 393) e posteriormente, analisando as alegações finais, prolatou a sentença (fls. 416/425) sem mácula ao princípio da identidade física do juiz.<br> .. <br>Além disso, não se avista nulidade ou prejuízo à defesa, tanto mais porque a gravação da audiência em mídia (fl. 317) possibilitou contato fidedigno com a prova colhida pela magistrada responsável pela prolação da sentença condenatória.<br>O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de forma que, estando os magistrados regularmente investidos da função, com a devida designação, não se presume nenhuma nulidade processual.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."<br>Assim, embora o recorrente afirme ter ocorrido comprometimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento das aludidas máculas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>Assim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado.<br>2. Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º, do CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam investidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de processos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas, reconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n. 24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz natural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo estavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade processual.<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por insuficiência de prova concreta para a condenação, ou pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.868.538/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Sobre a dosimetria, embora o recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do acusado(fl. 507):<br>Correto o regime inicial fechado, pois os maus antecedentes e a reincidência (ademais específica, portanto indicativa do descaso para com a Justiça, completa ausência de assimilação da terapêutica criminal e desinteresse na plena reintegração social de quem optou por perpetrar a atividade criminosa como modo de vida) incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigos 59, III; c. c. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal).<br>Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA