DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO ATENDIDO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRF. INFRAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO  5.848. DE 25 DE JUNHO DE 2019, DA ANTT. NOTIFICAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 281. PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. EMPRESA EXPEDIDORA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 281 do CTN, alegando que "as notificações da autuação das infrações, datadas de fevereiro de 2021, somente foram enviadas à Recorrente, em data muito posterior à data da infração, em violação ao prazo de decadência" (fl. 412).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de "recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal/RN, que julgou procedente o pedido para anular" cinco os Autos de Infração. Segundo a Corte a quo, a recorrente "recebeu notificações da Polícia Rodoviária Federal, na condição de empresa expedidora de produtos perigosos, quanto à existência de infrações praticadas em 09 de janeiro de 2020, na BR 101 (Km 85)", por suposta inobservância às regras instituídas pela Resolução 5.848/2019 da ANTT (fl. 369).<br>O juiz de primeira instância, acolhendo os argumentos da recorrente, reconheceu a decadência, com fundamento na inobservância do prazo de trinta dias para notificação da autuação, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Transito Brasileiro (fl. 369).<br>Entretanto, o Tribunal de apelação entendeu que "a hipótese dos autos não se trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da ANTT, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei nº 10.233/2001)", portanto deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/1999 (fl. 369).<br>A infringência ao art. 38 da Resolução 5848/2019 da ANTT, não pode ser examinada nesta oportunidade, porquanto se constituiu em ato normativo infralegal que não se enquadram nas competências deste STJ, conferidas pela Constituição Federal no art. 105, III, a.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 1º da Lei 9.873/1999 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da natureza da infração, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA