DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 694):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRETENDER A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA/TRANSITADA EM JULGADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA/USIMINAS. PRECEDENTES STJ E TJ/ES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JÁ ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O inconformismo da Agravante tem por objeto a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, em sendo uma nova fase processual, os cálculos que a envolvem podem ser objeto de recurso.<br>2. Ainda que se observe da peça recursal a suscitação de toda a matéria amplamente já definida nesta egrégia corte e nas Cortes Superiores, não é crível impedir que a decisão proferida em primeiro grau não seja passível de recurso. Preliminar rejeitada.<br>3. Em decisão paradigmática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>4. A decisão agravada está em consonância ao entendimento consolidado pela Corte Superior, pois é incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, o que, conforme os termos do julgado no REsp 1248975/ES, que resulta na responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo COFAVI.<br>5. O Egrégio Tribunal Pleno inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, por considerar que inexiste controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS em casos como o ora sob análise.<br>6. Escorreito o entendimento do Juízo "a quo" quanto à impertinência da prova pericial, pois os autos já foram, inclusive, remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos.<br>7. O suposto excesso de execução já foi acolhido em primeiro grau de jurisdição, modificando-se o termo inicial dos juros de mora, que deverá ser contado a partir da citação.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (fls. 738-752).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 369, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 884 e 885 do Código Civil; e os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que o acórdão impugnado não analisou adequadamente os fundamentos e provas apresentados, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI, ao excesso de execução e à equiparação do seguro garantia a dinheiro.<br>Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a titularidade dos recursos do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 e a necessidade de produção de prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 1.231-1.239, nas quais o recorrido, TEUDOMAR PAULINO DA SILVA, defende a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.248.975/ES e no REsp 1.964.067/ES.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial. Aplicou a Súmula 7/ STJ e destacou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Por fim, ressaltou que não houve demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, sendo as alegações da recorrente insuficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.294).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas ao exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI, ao excesso de execução e à substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à questão relativa à fonte de custeio da complementação de aposentadoria, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 701-704):<br>Observa-se, no entanto, que a Agravante utiliza como argumento no agravo de instrumento, em maior parte, as questões já discutidas e sedimentadas por esta egrégia Corte e pelos Tribunais Superiores, como se vê da ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI.<br>Em decisão paradigmática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D Je 20/08/2015).<br>Restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade para arcar com o ônus da condenação, independentemente de qualquer condição é da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, anterior denominação da ora Agravante:<br> .. <br>Assim, não merece prosperar a tese de que a decisão agravada está em desencontro ao entendimento consolidado pela Corte Superior, pois é incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, o que, conforme os termos do julgado no R Esp 1248975/ES, que resulta na responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo COFAVI.<br>Nesse mesmo sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.964.067/ES e dos ERESP 1.673.890/ES, nos quais fiquei vencida juntamente com os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, adotou o entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela ora agravante, bem como o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>Pontuei, ainda, que, no recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RESP 1.964.067/ES, a Segunda Seção ratificou esse entendimento por considerar não configurada, no mérito, omissão, contradição ou obscuridade, requisitos exigidos para o acolhimento desta espécie de recurso.<br>Prevaleceu, pois, a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do RESP 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor(es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI que já recebiam o benefício antes de o convênio de adesão ter sido denunciado, em março de 1996, ficando vedada expressamente, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos, conforme descrito no item 1 da ementa do mencionado julgado:<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>Acrescento que, a despeito da interposição de recursos extraordinários nos mencionados ERESP 1.673.890/ES e RESP 1.964.067/ES, o certo é que, no primeiro, o feito foi remetido ao STF e restituído em razão do julgamento do ARE 1.481.694/ES, no qual foi examinada questão idêntica, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.296), e estabelecida a seguinte tese:<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.<br>Diante disso, o ilustre Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente deste Tribunal, negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante decisão singular impugnada em agravo interno interposto pela ora recorrente, ao qual a Corte Especial negou provimento em sessão virtual de 15/8/2024 a 21/8/2024, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (DJ 22.8.2024)<br>No tocante ao RESP 1.964.067/ES, em que pese os autos tenham sido remetidos ao STF no dia 16.1.2024, sem que se tenha notícia de julgamento, são escassas as chances de êxito, pelas mesmas razões acima explicitadas.<br>Embora considere relevante a alegação da recorrente sobre a necessidade de, na fase cumprimento de sentença, facultar-se à entidade de previdência privada a apresentação de documentos e, ainda, a produção de outras provas, inclusive pericial, que se entendam necessárias para identificar a quem pertencem os recursos depositados no referido fundo, de forma a impedir a utilização do patrimônio fundo/ submassa FEMCO/COSIPA para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, tal entendimento ficou vencido nesta Quarta Turma, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, quando por maioria, ficou assentado não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes ", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI. 2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido.<br>(Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>No que tange à substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 743-745):<br>Sustenta o Embargante a ocorrência de vício de omissão no v. acórdão, no que tange ao indeferimento pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória/ES, Comarca da Capital, do seguro garantia judicial como garantia do juízo, considerando-se a preservação de outros fundos geridos pela Previdência Usiminas.<br>De plano, verifica-se que a decisão agravada, proferida em primeiro grau de jurisdição, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso à execução referente ao termo inicial dos juros de mora.<br>Rememore-se, nesse ponto, que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita à decisão atacada, impossibilitando a análise de preceitos outros discutidos ao longo da tramitação processual.<br>Nesse ponto, observa-se que o acórdão objurgado deixou indene de dúvidas que o objeto do recurso eram os cálculos de liquidação realizados nos autos do cumprimento de sentença e delimitou os pedidos do Agravante, como se vê:<br> ..  sendo a divergência, sobretudo, com relação ao valor dos cálculos de liquidação do julgado, razão pela qual pretende o Agravante que haja a suspensão dos atos executórios.<br>Alega o Agravante que o Exequente "deflagrou cumprimento provisório de sentença cobrando o pagamento de R$ 238.744,22. Pediu que a Femco fosse compelida a cumprir a obrigação de pagar" e que "os casos que envolvem a discussão entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi são orientados pelo leading case do REsp 1.248.975/ES julgado pela 2ª Seção do STJ", o qual, em seu entendimento, determina a impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao Fundo FEMCO/COSIPA.<br>Requer que os recursos atualmente existentes no PBD/CNPB 1975.00002-18 sejam preservados, e que o crédito do Exequente seja satisfeito considerando o montante relativo ao fundo/submassa Cofavi, que a Previdência Usiminas eventualmente venha a receber em razão da habilitação de crédito apresentada na falência da Cofavi (processo n. 024.960.148.922, em trâmite na Vara de Falência da Comarca de Vitória/ES) .. .<br>Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de omissão no julgado quanto a utilização do seguro-garantia como garantia do juízo, eis que o argumento foi utilizado para requerer a preservação dos recursos existentes no PBD/CNPB 1975.00002-18.<br>Dito isso, observa-se que o voto condutor foi específico e claro em afirmar que "a Agravante utiliza como argumento no agravo de instrumento, em maior parte, as questões já discutidas e sedimentadas por esta egrégia Corte e pelos Tribunais Superiores, como se vê da ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI".<br>Adiciono, ainda, os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeira instância, mantidos pelo Tribunal de origem (fls. 175-176):<br>2 - DO SEGURO GARANTIA OFERTADO<br>Conforme manifestação de id 20924513 e da impugnação apresentada, parte executada requereu "o encaminhamento de ofício ao juízo da Vara de Falência da Comarca de Vitória/ES para que seja averbada, com destaque, nos autos do processo n. 024.960.148.922, a garantia, em favor dos exequentes, do percentual que lhes cabe do montante do crédito do fundo habilitado pela Femco/Previdência Usiminas naqueles autos".<br>Todavia, entendo que o pedido não merece prosperar, isso porque o Seguro Garantia Judicial só poderia ser substituído se for atendido o requisito do artigo 835, § 2º do CPC, em conjunto com a efetiva comprovação de prejuízo à parte executada/impugnante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir:<br> .. <br>Ademais, devo ressaltar que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o interesse do credor na execução, equilíbrio esse encontrado ao se interpretar o disposto no artigo 847 do CPC.<br>Cumpre ressaltar que, sendo a execução um procedimento que visa o interesse da parte credora, a penhora deve recair em bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessária ao seu crédito, não obstante a ressalva contida no artigo 805 do CPC, de que a execução deverá ocorrer de modo menos gravoso para o executado.<br>In casu, percebe-se que a parte exequente apresentou discordância expressa e fundamentada, considerando que a garantia oferecida pela parte impugnante lhe causará prejuízos.<br>Tenho que os argumentos apresentados pela parte exequente são plausíveis, não sendo possível deferir a penhora de crédito pretendida quando o bem ofertado não foi aceito pelo credor de forma fundamentada, posto que não obedece à ordem legal (art. 835, I do CPC/15).<br>Sendo assim, indefiro o seguro ofertado pela parte executada.<br>Não há como afastar essas conclusões das instâncias locais, em recurso especial, sem reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA