DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 482):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MO (Tema nº201), sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>2. Conforme modulação do STF, o novo entendimento deve orientar os processos pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros relativos a fatos geradores ocorridos após 19/10/2016.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-535).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 538-551), o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pela violação: (i) ao art. 489, II e III, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões de fato e de direito submetidas ao órgão julgador; e (ii) ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pela omissão no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Aduz, ainda, a violação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), já que a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária exige a comprovação de que o contribuinte suportou o ônus financeiro do tributo ou que está autorizado pelos consumidores finais a pleitear a restituição, e do art. 10, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, pela necessidade da restituição do ICMS-ST ser precedida de requerimento administrativo, e que, apenas na ausência de decisão administrativa em 90 dias, o contribuinte poderia se creditar do valor em sua escrita fiscal.<br>Ademais, sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou o art. 170 do CTN, pois a compensação de créditos tributários depende de autorização legal<br>Por fim, defende que em virtude do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 556-560 (e-STJ). A recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849/MG), que reconheceu o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.<br>Sustentou que a restituição do ICMS-ST é garantida pelo § 7º do art. 150 da Constituição Federal e pela Súmula 213 do STJ, sendo a compensação tributária uma modalidade de restituição.<br>Alegou que apresentou documentos que comprovam que assumiu o encargo financeiro do tributo, conforme exigido pelo art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e que a decisão recorrida ressalvou o direito da autoridade administrativa de conferir os cálculos e documentos apresentados.<br>Rebateu a alegação de violação ao art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, afirmando que o Estado desrespeitou a legislação ao não reconhecer a decisão do STF.<br>Por fim, destacou que o direito à restituição foi requerido e deferido observando-se o marco temporal definido pelo STF (19/10/2016) e que o recurso do Estado se baseia em jurisprudência ultrapassada.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 563-564 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fls. 578-579, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.191/STJ. Ainda, o pedido de reconsideração foi rejeitado (e-STJ, fls. 591-592).<br>Após a fixação da tese em recurso repetitivo pela Primeira Seção, foi proferido novo juízo de admissibilidade, relativo à ofensa aos arts. 489, II e III, e § 1º , IV, e 1.022, 1, II e III, do Código de Processo Civil; art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar 87/96; art. 170 do Código Tributário Nacional; e art. 14, § 4º , da Lei 12.016/2009. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, vale ressaltar que não será analisada nesta decisão a violação arguida em relação ao art. 166 do CTN, cujo seguimento fora negado em razão do Tema Repetitivo 1.191/STJ.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 485-488):<br>Procedo ao reexame necessário, em conformidade com o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 e conheço da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo o recurso no duplo efeito, a teor do art. 1.012, caput, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema nº 201), sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Destaca-se:<br> .. <br>A fim de minimizar os impactos, o STF modulou os efeitos do julgamento, determinando que o novo entendimento oriente os processos pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros relativos a fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. Destaca-se:<br>"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ATA DE JULGAMENTO. PREMISSAS FÁTICAS. SUPORTE NORMATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. ( )<br>A tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC. ( ) (RE 593849 ED-segundos, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017)"<br>Em casos análogos decidiu este Egrégio Tribunal:<br>"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. CABIMENTO. TESE FIXADA PELO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, conforme entendimento consolidado pelo colendo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 593.849/MG. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0287.17.007422-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018)"<br>"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - VIA INADEQUADA, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA PELO STF - RE Nº 593.849/MG - MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>O colendo STF, por ocasião no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG fixou a tese jurídica ao Tema 201 de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>Diante da prova pré-constituída do direito invocado pelos impetrantes, afigura-se devido o aproveitamento dos créditos relativos à diferença entre o valor de ICMS pago a maior em substituição tributária "para frente" se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.<br>Todavia, como o mandamus foi impetrado em 07/01/2017, a restituição pretendida deve ser limitada aos fatos geradores do ICMS que ocorreram após 19.10.2016 conforme julgamento do RE nº 593.849 pelo Supremo Tribunal Federal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.018497-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 21/11/2018)"<br>No caso, é possível perceber que o mandado de segurança foi impetrado em 27/10/2017, portanto, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à compensação ou à restituição da diferença do ICMS paga a maior no regime de substituição tributária para frente após 19/10/2016.<br>Assim, nego provimento ao recurso de apelação, ficando exaurida a remessa necessária.<br>No recurso especial, o insurgente aponta omissão e deficiência na fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC /2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Ou seja, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, não foi demostrada, pelo recorrente, omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, de forma a constituir óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada, para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da exceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;<br>AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>IV - Ademais, " a  reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Assim, ausente a negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, não houve o necessário prequestionamento do dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Sobre o direito à compensação tributária, esta Corte editou a Súmula 213/STJ, que assim dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Aliado ao enunciado sumular, foi editado o Tema Repetitivo 118/STJ, e fixada a seguinte tese nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:<br>(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e<br>(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.<br>Outrossim, percebe-se que para a declaração do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança "é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco".<br>Portanto, é possível a impetração de mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, a partir da demonstração da posição do credor tributário, para que, posteriormente, a compensação se dê, de forma efetiva, na via administrativa, nos termos do que disciplina o art. 10 da Lei Complementar 87/1996.<br>Nesse sentido (sem destaques no original) :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente à compensação do indébito tributário na via administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118), fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente aferida pelo fisco no âmbito administrativo.<br>2. Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser realizada na esfera administrativa.<br>3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.<br>1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do contribuinte é a de que se encontra na condição de credor tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera administrativa.<br>2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG, Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.391/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Por fim, no que se refere à tese de infração ao art. 14, §4º da Lei do Mandado de Segurança e a impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandamus, a mesma não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível, a partir da declaração do direito à compensação administrativa, a recuperação de valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal.<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o disposto no art. 487, III, a, do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer, portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.<br>Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Dessa forma, como se trata de declaração do direito à compensação (e não a decisão condenatória com obrigação de pagar), para que, no futuro, seja feito um requerimento administrativo de compensação (e não pagamento em espécie), não há violação ao referido dispositivo legal.<br>Assim, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também para os recursos especiais fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 170 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.