DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 231 ):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA STJ 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu a existência de falha na prestação do serviço bancário, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques, saques indevidos ou omissão na gestão das contas PASEP.<br>2. A requalificação da controvérsia pretendida pelo agravante exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, é medida que se impõe.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).<br>Acrescenta que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção monetária é do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo, portanto, a União a parte legítima para responder à demanda.<br>Sustenta que, diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor seja declarada a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 113/120.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em face dessa decisão (fls. 231/236).<br>Passo a examinar, assim, a questão remanescente.<br>No que diz respeito à tese de incompetência absoluta da Justiça comum estadual, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA