DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 242):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - ADMISSIBILIDADE QUANTO À TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA TR PARA CORREÇÃO DO DÉBITO (asiS 4357/df E 4425/df).<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos e os opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 270/278).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; art. 31 da Lei 10.741/2003; art. 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.430/2006; art. 5º da Lei 11.960/2009; e art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Requer o provimento de seu recurso para (fl. 290):<br>(a) "o fim de ser decretada a nulidade do v. aresto proferido no julgamento dos embargos declàratórios por violação ao artigo 535 do diploma processual civil, com retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para que haja pronunciamento acerca das questões ventiladas no citado recurso" (fl. 290);<br>(b) "na hipótese de ser afastada violação ao supracitado artigo 535 do CPC,  ..  determinar a aplicação, para fins de correção monetária do débito, o índice INPC a partir do advento da Lei 10.741/03, bem como a TR como índice de atualização das parcelas em atraso a partir da Lei nº 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-E nos moldes determinados pelo v. acórdão recorrido" (fl. 290).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/305).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, o acórdão recorrido foi reformado nos termos da ementa ora transcrita (fls. 314/315):<br>Acidente de Trabalho - Embargos à execução - Apuração das parcelas em atraso - Controvérsia a respeito da utilização do INPC como índice de atualiação monetária dos valores atrasados - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não seja possível a fixação apriorística da taxa da atualização monetária, atualmente, as condenações juridicárias de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, por refletir, referido índice, a correção ocorrida no período correspondente - Aplicação do artigo 1.040, inciso II, do CPC em vigor - Necessidade de adequação do v. acórdão proferido, determinando-se a incidência do INPC a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.741/03, dada as peculiaridades do caso - Juízo de retratação exercido.<br>Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Apuração das parcelas em atraso - Aplicação do índice previsto na Lei nº 11.960/09 - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sem modulação de efeitos, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - Tese em harmonia com a jurisprudência do C. STF, exarada no julgamento do RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema 810), no qual a Suprema corte declarou a inconstitucionalidade da TR, com efeitos retroativos - Existência, no caso, de coisa julgada, determinando a incidência da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de correção monetária - Necessidade de retificação do v. acórdão proferido, para que observe o título executivo, como determina o C. STJ - Aplicação do art. 1.040, inciso II, do CPC em vigor - Juízo de retratação exercido.<br>O recurso foi admitido (fls. 323/324).<br>Neste Tribunal, proferi decisão determinando a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.170 da Suprema Corte (fls. 332/334).<br>Em juízo de conformidade, o Tribunal de origem reformou parcialmente o julgado anterior nos termos da seguinte ementa (fl. 363):<br>Acidente do Trabalho - Controvérsia sobre índices de atualização monetária das prestações em atraso - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 1.317.982/ES, em repercussão geral (Tema 1.170), no qual a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" - Tese que, por fim, alberga e reflete senão o entendimento daquela Corte de que a existência de coisa julgada sobre determinado percentual de juros moratórios (e, consequentemente, índice de correção monetária) não impede posterior modificação para aplicação de legislação ou entendimento jurisprudência! vinculante supervenientes - Reexame da matéria com base no art. 1.040, inciso II, do CPC em vigor - Necessidade de adequação do v. acordão proferido à jurisprudência da Corte Suprema, à vista da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária (Tema nº 810/STF) - Juízo de retratação parcialmente exercido .<br>Realizado novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 373/374).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto aos consectários legais da condenação, o Tribunal de origem, em juízo de retratação motivado pela definição das teses para os Temas 810/STF e 905/STJ, procedeu à adequação dos critérios de correção monetária incidente sobre o débito.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta o seguinte:<br>"Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ)" (AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024, sem destaque no original.)<br>No caso concreto, após o juízo de conformação, não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento no ponto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA